TRT1 - 0100901-25.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c4d1a proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelo autor e primeira ré.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
27/08/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA CUNHA BAHIA sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b2e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamante, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar os reflexos das horas extras no aviso prévio e multa de 40%.
Conheço dos embargos de declaração da 1°reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para sanar erro material no dispositivo e fixar como divisor para o cálculo das horas extras 220horas e incluir , nos parâmetros de apuração das horas extras, a súmula n. 340, C.TST e a OJ n. 397, SDI/C.
TST.
Intime-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
12/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
12/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
12/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
12/08/2025 08:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAMILA CUNHA BAHIA
-
12/08/2025 08:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
31/07/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
21/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2025
-
11/07/2025 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c0f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida CAMILA CUNHA BAHIA em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A e CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: RECONHECER como verdadeira a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h30, com gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 9h30 às 13:00h, sem intervalo intrajornada, DETERMINANDO o pagamento das horas extras, naquilo que ultrapassar a 08°hora diária e/ou 44°hora semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, salvo no labor aos domingos e feriados, quando o acréscimo será de 100%, adotado o divisor de 180h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e no repouso semanal remunerado.
DETERMINAR o pagamento de 30minutos de horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, sem reflexo e com natureza indenizatória.
DETERMINAR a improcedências dos demais pedidos.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas rés em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogados dos Réus, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
02/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
02/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
02/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
02/07/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
02/07/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA CUNHA BAHIA
-
02/07/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CUNHA BAHIA
-
04/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
30/05/2025 09:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 22:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 08:58
Audiência de instrução realizada (11/04/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAMILA CUNHA BAHIA em 14/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
04/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
04/02/2025 13:53
Audiência de instrução designada (11/04/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
31/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
31/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/01/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
20/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/12/2024 11:51
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/12/2024 18:17
Audiência inicial realizada (10/12/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/12/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA CUNHA BAHIA em 25/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 02/09/2024
-
26/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) CAMILA CUNHA BAHIA
-
23/08/2024 13:36
Audiência inicial designada (10/12/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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