TRT1 - 0100901-25.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b2e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamante, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar os reflexos das horas extras no aviso prévio e multa de 40%.
Conheço dos embargos de declaração da 1°reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para sanar erro material no dispositivo e fixar como divisor para o cálculo das horas extras 220horas e incluir , nos parâmetros de apuração das horas extras, a súmula n. 340, C.TST e a OJ n. 397, SDI/C.
TST.
Intime-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CUNHA BAHIA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c0f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida CAMILA CUNHA BAHIA em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A e CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: RECONHECER como verdadeira a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h30, com gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 9h30 às 13:00h, sem intervalo intrajornada, DETERMINANDO o pagamento das horas extras, naquilo que ultrapassar a 08°hora diária e/ou 44°hora semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, salvo no labor aos domingos e feriados, quando o acréscimo será de 100%, adotado o divisor de 180h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e no repouso semanal remunerado.
DETERMINAR o pagamento de 30minutos de horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, sem reflexo e com natureza indenizatória.
DETERMINAR a improcedências dos demais pedidos.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas rés em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogados dos Réus, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CUNHA BAHIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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