TRT1 - 0100746-15.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/09/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/09/2025
-
01/09/2025 20:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c7481 proferida nos autos.
DECISÃO Verifica-se que a presente ação, movida por Wesley Macedo Santiago em face de LS Translog Logística e Serviços de Transporte Ltda - ME e Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda., guarda identidade fática e jurídica com diversas outras demandas em trâmite neste Tribunal Regional.
A análise da petição inicial e dos documentos anexados, em especial a ata de audiência, revela que a controvérsia central envolve a dispensa de múltiplos trabalhadores motociclistas e a natureza da relação de trabalho mantida com as reclamadas.
Conforme registrado na ata de audiência, foi informado pelo patrono do autor a existência de aproximadamente 30 ações com similitude fática, patrocinadas pelo mesmo escritório.
A testemunha ouvida em audiência, Sr.
Werverson Wallace da Silva Cruz, também autor de uma das ações, corroborou a informação da dispensa de um grande número de motoboys.
Os pedidos centrais que se repetem nas diversas demandas, conforme se depreende da análise dos documentos, são: Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda.), sob o argumento de que os serviços de motociclista eram prestados de forma exclusiva para a tomadora de serviços.Pagamento de verbas rescisórias, em razão da dispensa sem justa causa e da ausência de quitação dos valores devidos.Indenização por danos morais, fundamentada na ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e nas circunstâncias da dispensa.Pedidos relacionados às condições de trabalho, como diferenças salariais, reembolso de despesas com aluguel da moto, combustível, entre outros.
Diante desse contexto, que envolve a dispensa simultânea de um número expressivo de trabalhadores em circunstâncias semelhantes, mostra-se cabível a adoção de medidas coordenadas de cooperação judiciária.
Tais medidas estão em conformidade com os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 350/2020 e a Resolução Administrativa TRT-1 nº 5/2024.
A articulação entre os juízos visa garantir a racionalização dos procedimentos, a isonomia das decisões, a segurança jurídica e a celeridade processual, especialmente no que tange à produção de provas que são comuns a todas as ações.
Assim sendo, oficie-se à Corregedoria Regional do E.
TRT da 1ª Região, a fim de solicitar sua intermediação para a formalização de termo de cooperação judiciária entre os Juízos responsáveis pelos processos abaixo relacionados, os quais se encontram em fase de instrução probatória e revelam manifesta similitude fático-jurídica com o presente feito: 0100932-05.2025.5.01.0054 – 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100306-52.2025.5.01.0226 – 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu0100713-59.2025.5.01.0064 – 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100721-30.2025.5.01.0066 – 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100727-23.2025.5.01.0006 – 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100729-95.2025.5.01.0069 – 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100733-94.2025.5.01.0017 – 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100751-64.2025.5.01.0034 – 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100752-49.2025.5.01.0034 – 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100756-65.2025.5.01.0041 – 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100760-10.2025.5.01.0007 – 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100760-63.2025.5.01.0054 – 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100769-66.2025.5.01.0008 – 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100774-53.2025.5.01.0052 – 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100781-06.2025.5.01.0065 – 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100782-75.2025.5.01.0037 – 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100785-11.2025.5.01.0011 – 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100791-18.2025.5.01.0011 – 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100798-42.2025.5.01.0065 – 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100837-65.2025.5.01.0024 – 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100846-96.2025.5.01.0001 – 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100852-72.2025.5.01.0076 – 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100877-80.2025.5.01.0013 – 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100894-68.2025.5.01.0029 – 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0100946-76.2025.5.01.0025 – 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro0101017-20.2025.5.01.0012 – 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Outrossim, expeçam-se ofícios aos respectivos juízos onde tramitam as referidas ações, dando-lhes ciência do conteúdo desta decisão.
O objetivo é viabilizar a adoção de medidas conjuntas de organização da instrução processual, como a eventual unificação da prova oral e o compartilhamento de informações, a fim de otimizar a prática de atos e audiências que envolvam as mesmas controvérsias.
Cumpridas as diligências, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação dos juízos envolvidos e da Corregedoria Regional.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
29/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
29/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
29/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
-
29/08/2025 16:53
Proferida decisão
-
26/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
21/08/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 11:27
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 11:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/08/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 19:46
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2025 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 07:31
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192baf8 proferido nos autos.
ID. 1a53592: Expeça-se nova notificação postal direcionada a 1ª ré para comparecimento à audiência designada, considerando o novo endereço indicado pelo reclamante (Estrada dos Estudantes, 485, sala 09, Granja Viana II, Cotia, São Paulo- SP, CEP 06.707-050) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
-
08/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/07/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838ae47 proferida nos autos.
DECISÃO ID. 562766a – Assiste razão à parte autora.
Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão de ID. df2db2a, no que tange à exigência de juntada do comprovante de residência da parte autora.
Notifiquem as partes acerca da audiência designada. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MACEDO SANTIAGO -
03/07/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
03/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
-
03/07/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
03/07/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
03/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
03/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
-
03/07/2025 11:57
Proferida decisão
-
03/07/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2db2a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, a liberação do FGTS e a habilitação no benefício do seguro-desemprego.
II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual trabalhista não disciplina de forma específica as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do disposto no artigo 769 da CLT, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, conforme artigo 15 do CPC.
Registro que as tutelas provisórias podem ser fundadas em urgência (artigo 300 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC).
II.1 – FGTS Quanto ao pedido de liberação do FGTS, cumpre observar o disposto no artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990, que expressamente veda a concessão de tutela antecipada para levantamento de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: "Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." Referida vedação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479.
Diante dessa decisão com repercussão geral, por imperativo de disciplina judiciária, indefiro o pedido de tutela provisória quanto à liberação do FGTS.
II.2 – Seguro-Desemprego No tocante ao seguro-desemprego, verifico que a documentação juntada aos autos, especialmente o documento de ID. f9fc231 comprova a dispensa imotivada do reclamante pela primeira reclamada.
Ressalto que o seguro-desemprego constitui benefício de caráter alimentar, cuja habilitação é ato administrativo de responsabilidade exclusiva do Ministério do Trabalho, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais.
Entretanto, a ausência de documentos rescisórios ou das guias necessárias por parte da empregadora, situação que pode ser presumida pelo ajuizamento da presente ação com tal pedido, justifica a concessão da medida.
Considerando o Provimento da Corregedoria Regional nº 2/2016 deste e.
TRT 1ª Região, publicado no DEJT em 11/04/16, art. 4º, §2º c/c art. 1º, §5º, confiro a esta decisão força de ofício, para IMEDIATA habilitação do autor(a) para habilitação do Reclamante no Programa do seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da CEF e outros postos credenciados pelo MTE, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, que deverá ser cumprido pelo órgão competente sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: Nome do Reclamante: Wesley Macedo Santiago CPF: *61.***.*36-89 RG: 296326978 - DETRAN/RJ Nº da CTPS/Série/UF: 612581 – 0060/RJ PIS: 166.24764.28-8 Nome da Mãe: Alessandra Macedo Soares Data de Nascimento: 19/06/1998 CNPJ da Primeira Reclamada: 19.***.***/0001-53 Data de Admissão: 16/02/2024 Data de Demissão: 30/06/2025 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, apenas no que tange à habilitação do reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, nos termos desta decisão.
Indefiro, por ora, o pedido relativo ao FGTS, em razão da vedação legal expressa e da decisão vinculante do STF.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora não anexou comprovante de residência.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MACEDO SANTIAGO -
20/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY MACEDO SANTIAGO
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20/06/2025 10:02
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WESLEY MACEDO SANTIAGO
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20/06/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/06/2025 09:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/08/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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