TRT1 - 0100698-61.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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15/07/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY DOS SANTOS CRUZ sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6eee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WESLEY DOS SANTOS CRUZ (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-09 – reclamada), em 08.08.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 12.12.2023 (id 25dc51d), juntando documentos. Em 07.02.2024 (id 06f4503 – fls. 227/228 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id a9c639e), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 5e9cfaa). Em 24.02.2025 (id 77a1663 – fls. 240/242 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como foi ouvida uma testemunha indicada por este, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL: A reclamada suscitou, em defesa (id a9c639e), a prescrição bienal quanto ao pedido de adicional de periculosidade. De fato, quando do ajuizamento da presente reclamação, em 08.08.2022, o autor não formulou qualquer pedido relacionado ao adicional de periculosidade, como se observa da inicial de id ba81fdb. Sob esse prisma, cumpre destacar que o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos formulados na ação, nos termos do art. 11, § 3º da CLT e Súmula nº 268 do Colendo TST, o que não se verifica em relação ao pleito de adicional de periculosidade. Assim, considerando a dispensa em 16.03.2021 e a apresentação da EMENDA SUBSTITUTIVA apenas em 12.12.2023, forçoso reconhecer a prescrição bienal quanto ao pedido de adicional de periculosidade.
Isso porque o pleito NÃO foi formulado na inicial de id ba81fdb, NÃO ocorrendo, portanto, a interrupção de prescrição a que alude o art. 11, § 3º da CLT e Súmula nº 268 do Colendo TST quanto ao referido pedido. Diante do exposto, decide-se reconhecer a prescrição bienal quanto ao pleito do adicional de periculosidade, extinguindo-se o pedido de item “vi” da EMENDA com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, combinado com o art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT. II.4 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pelo autor reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa (id a9c639e).
Rejeita-se a preliminar. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 24.02.2025 (id 77a1663 – fls. 240/242 do PDF): Depoimento do autor: “que foi contratado para trabalhar como caixa atendente; que exibido o TRCT de ID c1c7caf, o depoente confirmou ser sua a assinatura no termo, mas disse que nada recebeu de pagamento, entretanto, recebeu a chave para saque do FGTS e deu entrada no seguro-desemprego; que chegou a tirar um período de férias; que recebeu os pagamentos de salário sempre em dinheiro, assinando o respectivo contracheque, sendo que a comissão era paga por fora; que recebia comissões pela venda de brownie, salgados, cigarros, charutos e bebidas, sendo que recebia R$18,00/R$20,00 por semana de comissões, também pagas em dinheiro; que recebia gorjetas dos clientes que eram dadas por livre e espontânea vontade dos clientes; que as gorjetas variavam de R$12,00/R$15,00/R$25,00 por semana; que o depoente trabalhava com uma folga na semana conforme escala, sendo que a folga ocorria de segunda a quinta feira, pois o maior movimento do posto era às sextas-feiras; que o depoente trabalhava das 06H às 14H, quando fechava o caixa e ainda fazia contagem de produtos, passava um pano na loja e abastecia o freezer, saindo às 15H10min/15H30min; que às vezes o depoente dobrava, o que ocorria duas vezes por semana e saía às 17H ou às 20H ou até 22H quando iniciava o outro turno, sendo que era liberado nos horários citados pelo gerente, conforme o movimento da loja; que o depoente usufruía de 10 minutos de intervalo; que quando dobrava tirava outro intervalo se o gerente mandasse, caso contrário não tirava intervalo; que na loja de conveniência do posto de gasolina trabalhavam 02 caixas atendentes em cada turno, além de um jovem aprendiz, que começava a trabalhar às 08H/09H; que no posto atuavam 03 gerentes, dentre eles a Sra.
Carine que fazia as compras para loja, sendo que os demais funcionários do posto atuavam nas bombas; que a loja de conveniências havia 03 turnos de trabalho, das 06H às 14H, das 14H às 22H e das 22H às 06H; que a testemunha Alessandra também trabalhava como caixa atendente e também tinha que realizar a contagem mencionada pelo depoente; que o depoente chegou a trabalhar por um ano antes do final de seu contrato, no horário das 22H às 06H, sendo que o gerente saía às 22H e o depoente ficava com outro caixa atendente na loja de conveniência; que no período da noite, o depoente trabalhou sempre com os caixas atendentes Renata e Wellington e se recorda de poucas vezes atuou à noite com a testemunha Alessandra; que ao ser contratado foi esclarecido ao depoente que atuaria no atendimento aos clientes, no caixa e faria a reposição das mercadorias durante o período de trabalho; que os pagamentos ao depoente sempre foram em dinheiro; que não recebia as comissões por fora no período de férias e no décimo terceiro salário.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Alessandra Cristina da Silva e Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: “que foi admitida na ré em outubro de 2018 com desligamento em 28/04/2020, quando sua filha completou seis meses; que ajuizou a ATSum 0100582-57.2019.5.01.0432; que na ação, verificada pelo Juízo, consta a dispensa da depoente em 04/01/2019, ajuizamento do processo em 21/05/2019 e reintegração em 05/07/2019; que a depoente chegou a trabalhar por 03 meses após a reintegração, quando deu a luz a sua filha e iniciou a licença maternidade; que após a licença, a depoente trabalhou por cerca de 01 mês, tirou férias e foi dispensada em 28/04/2020; que após ser reintegrada, a depoente trabalhou tanto no horário das 06H às 14H como caixa atendente, sendo que demorava até 15H/15H30min em razão de contagem de produtos e fechamento de caixa, como também trabalhou no horário da noite, das 22H às 06H, quando encerrava às 07H20min/07H30min em razão da contagem e fechamento do caixa; que a depoente não tem como precisar em qual horário trabalhou mais durante os 03 meses que antecedeu o nascimento de sua filha, uma vez que havia uma escala semanal e a depoente também poderia ser escalada para trabalhar no horário das 10H às 18H e prorrogar das 18H até 02H da manhã; que trabalhavam em cada turno dois caixas atendentes na loja de conveniências do posto; que apenas tirava 10/15 minutos de intervalo de lanche e às vezes tinha que interromper para fazer atendimento; que a depoente retificou o depoimento para dizer que quando atuava das 22H às 06H prorrogava o horário dobrando até às 14H, com o mesmo intervalo mencionado; que havia um rodízio dos funcionários que atuavam na loja, conforme a escala mencionada e a depoente não tem como precisar quantas vezes chegou a trabalhar no mesmo turno que o autor, podendo ter ocorrido por duas ou três vezes na semana, mas não tem certeza; que trabalhou mais com o autor no horário da noite; que os dois caixas atendentes que atuavam no turno tinham que fazer a contagem dos produtos vendidos e repor mercadoria; que em alguns produtos como braunie, alguns doces, biscoitos e bolo, além de quando havia promoção de cerveja a depoente recebia um comissão por fora; que a depoente recebia em média de R$80,00 a R$100,00 de comissão por mês; que ocorria de alguns clientes pagarem lanche para a depoente, sendo que não havia pagamento de gorjeta, mas às vezes alguns clientes deixavam um troco para o caixa, que não podia ser mexido pela depoente; que ao final se apurava o caixa e se fosse constatada a diferença a menor havia desconto de salário; que tanto os salários quanto a rescisão de contrato foram pagas a depoente sempre em dinheiro, assinando os respectivos recibos e TRCT; que ao ser contratada disseram que ia atuar apenas no caixa e no atendimento, mas depois de estar trabalhando passou a fazer a contagem, reposição, além de lavagem de banheiros da loja; que em média dobrava 03 vezes por mês; que sofria descontos por sobra de salgados se assasse mais salgados, bem como se faltasse alguma mercadoria na contagem, quando assinava um vale como se estivesse solicitando adiantamento de salário; que a depoente não se recorda dos valores de vale que assinava, se recordando apenas de um valor de vale de R$230,00 por sobra de salgados; que o mesmo ocorria com relação a todos os caixas atendentes.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que executava diversas tarefas, incluindo as de operação de caixa, reposição de mercadorias, limpeza do estabelecimento, entre outras, em alegado acúmulo com a função para a qual foi contratado, de atendente de loja. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, o reclamante atuava no cargo de “caixa atendente”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, inclusive aquelas descritas na petição inicial. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pelo reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. II.7 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão dos intervalos. A reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, ônus que lhe cabia.
Apesar disso, não se mostra cabível a aplicação do art. 74, § 2º da CLT, bem como do entendimento constante da Súmula nº 338, I do Colendo TST. Isso porque a jornada da peça de ingresso é inverossímil, pois NÃO se mostra crível que o reclamante efetuasse as dobras indicadas na inicial, duas vezes por semana, laborando das 06:00 h às 22:00 h.
Além disso, o autor narrou, em depoimento pessoal acima transcrito, jornada incongruente com aquela descrita na EMENDA. O depoimento da única testemunha ouvida tampouco socorre o reclamante em sua pretensão.
Isso porque a testemunha ALESSANDRA repetiu a alegação do exercício de jornada inverossímil, descrevendo que “dobrava” das 22:00 h às 14:00 h, a que se acrescenta a ausência de segurança e coesão verificadas no mencionado depoimento.
Diante disso, o testemunho de ALESSANDRA se mostrou frágil, não se revelando suficiente ao convencimento do Julgador. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos, improcedendo ainda o pleito de indenização relativa ao período dos intervalos. II.8 – RESCISÃO: O reclamante postula as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A reclamada juntou TRCT de id c1c7caf (fls. 223/224 do PDF), assinado pelo reclamante, que demonstra a quitação do acerto rescisório.
Além disso, o mencionado TRCT sequer foi impugnado especificamente, de modo que cabe presumir a veracidade do documento, por aplicação do art. 411, III, do CPC. Destaca-se que o autor confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que assinou o referido termo de rescisão, não havendo prova alguma de que tenha deixado de receber o montante líquido discriminado no referido documento.
Além disso, a prova oral colhida demonstrou que a ré tinha como praxe o pagamento de salários em espécie, razão pela qual convencido o juízo que a quitação do acerto rescisório se deu da mesma forma. Diante de todo o exposto, ante a quitação conforme TRCT de id c1c7caf (fls. 223/224 do PDF), julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. De outro lado, considerando a quitação das férias + 1/3 do aquisitivo 2019/2020, conforme recibo de id fe094b5 (fl. 222 do PDF), sequer impugnado, julga-se improcedente o pedido de pagamento de férias vencidas + 1/3. Em paralelo, não houve provas acerca da regularidade de recolhimento de depósitos do fundo de garantia, devidos ao longo do vínculo, tampouco de quitação da indenização de 40% do FGTS, ônus patronal, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST). Assim, ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. A parcela deverá ser calculada observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Autoriza-se o abatimento do montante de FGTS, ora acolhido, de valores eventualmente depositados pela empregadora em conta vinculada, mediante apresentação de extrato atualizado do FGTS do obreiro, até o trânsito em julgado da ação, tratando-se a juntada de encargo da reclamada, parte a quem interessa a dedução. Desde já fica registrado que a parcela deverá ser paga diretamente ao reclamante.
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Segundo se observa pelo TRCT de id c1c7caf (fls. 223/224 do PDF), o acerto rescisório foi quitado em 25.03.2021.
Logo, houve pagamento da resilição dentro do prazo legal, considerando a dispensa em 16.03.2021. Assim, ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido de aplicação da referida penalidade. II.9 – INTEGRAÇÃO DE PARCELAS.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O reclamante afirma que recebia gorjetas, comissões e gratificação por atingimento de metas, razão pela qual postula a integração das parcelas, eis que eram alegadamente recebidas fora do contracheque.
Pretende ainda a devolução de descontos efetuados a título de “vales”. Considerando a fragilidade do testemunho de ALESSANDRA, conforme mencionado no item II.7 da fundamentação, o Julgador NÃO restou convencido acerca do pagamento de comissões e gratificações pelo empregador, sendo que a depoente relatou que NÃO havia pagamento de gorjetas.
De outro lado, ao analisar os contracheques dos autos (ids 9637280 e 9dbb820 – fls. 207/221 do PDF), NÃO se verifica a ocorrência de qualquer abatimento a título de “vales”, sendo que tampouco houve prova firme de que o autor recebesse ordenado em montante inferior ao líquido constante dos mencionados recibos salariais. Assim, não há provas robustas sobre os fatos constitutivos dos alegados direitos autorais, ônus que cabia ao obreiro (art. 818, I da CLT).
Diante disso, improcedem os pedidos de itens “vii”, “viii”, “ix” e “xv” da EMENDA. II.10 – RESPONSABILIDADE PELO INSS: O autor requer que a cota laboral do INSS e o IR fiquem a cargo da empresa. O fato gerador das obrigações é o efetivo pagamento, pelo que não cabia à reclamada fazer retenção anteriormente.
A empregadora não incorreu em culpa, capaz de lhe gerar a responsabilidade pleiteada. Ademais, descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. Por isso, permanecem com o credor o encargo pela cota laboral do INSS e IR. II.11 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 6.922,68, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio PRONUNCIAR a prescrição bienal quanto ao pleito do adicional de periculosidade, extinguindo-se o pedido de item “vi” da EMENDA com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, ainda no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WESLEY DOS SANTOS CRUZ, reclamante, em face de SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação, parcela que deverá ser quitada diretamente ao reclamante; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.922,68, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.12 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculada sobre o valor de R$ 5.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1472025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DOS SANTOS CRUZ
-
30/06/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
30/06/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY DOS SANTOS CRUZ
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30/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DOS SANTOS CRUZ
-
25/02/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/02/2025 15:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de WESLEY DOS SANTOS CRUZ em 04/12/2024
-
26/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
26/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DOS SANTOS CRUZ
-
26/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
25/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DOS SANTOS CRUZ
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/11/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2024 12:09
Audiência de instrução cancelada (04/06/2025 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2024 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:51
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/10/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/03/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/02/2024 16:12
Proferida decisão
-
28/02/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/02/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/02/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2024 07:39
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/12/2023 23:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/11/2023 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (07/02/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/11/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2023 06:44
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 06:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2023 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2023 13:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2023 10:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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28/08/2023 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/08/2023 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOL BUZIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
23/03/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DOS SANTOS CRUZ
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13/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de WESLEY DOS SANTOS CRUZ em 12/09/2022
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31/08/2022 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/08/2022 14:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/08/2022 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/08/2022 23:03
Juntada a petição de Manifestação (Informação de valores)
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12/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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12/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:28
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DOS SANTOS CRUZ
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11/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/08/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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