TRT1 - 0100321-27.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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27/08/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56da547 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. ff4cf50, em 08/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 8ea2dbe, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. e82b8e5 e ID. ea3be4c, em 08/08/2025, e isento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10, da CLT.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 7d06c75, em 11/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 4ed2d9b, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do seguro garantia judicial ID. 5a5262e e ID. 9ca6d98, em11/08/2025.
Verifico, por fim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. afde182, em 11/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 74422b7, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO -
13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/08/2025 15:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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12/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/08/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
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28/07/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
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18/07/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2025
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16/07/2025 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c496706 proferido nos autos.
Aos embargados.
CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0711146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 26.03.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 29.04.2021 (id 2b4f096), juntando documentos. Em 14.12.2021 (id 6976a60 – fls. 742/743 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids d11a189 e c931cfd), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 437b4d7). Em 04.02.2025 (id 0b94757 – fls. 865/869 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (26.03.2021), em cotejo com as datas de admissão (08.08.2017) e dispensa (16.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 04.02.2025 (id 0b94757 – fls. 865/869 do PDF): Depoimento do autor: “disse que ao ser admitido na Endicon passou por treinamento de 45 dias, realizado na base da Endicon em São Pedro da Aldeia, de segunda a sexta-feira, no horário normal de trabalho, com uma hora de intervalo; que o depoente sempre trabalhou como encarregado de linha morta no setor de manutenção e obra; que os serviços eram programados, mas as vezes na área de manutenção ocorriam serviços emergenciais, como por exemplo quando um carro abalroava um poste; que todo serviço prestado foi na rede elétrica da Ampla até a rescisão de seu contrato; que o depoente chegava na base as 07h e as 07:15 horas participava da reunião de segurança DDS, que demorava cerca de quinze minutos e depois saia para os serviços de campo; que o depoente saia em equipe com cinco ou seis funcionários, variando, sendo que nos dias que começava as 07h, geralmente terminava por volta das 19:30 horas quando o serviço não se prolongava; que quando atuava em área rural, que ocorria uma ou duas vezes na semana, chegava na base às 06h e não participava do DDS, saindo da base por volta das 06:30 horas; que na área rural encerrava o serviço as 17:30 horas/18h, sendo que demorava 01h30min/02h30min no trajeto de retorno à base, dependendo do local de execução do serviço, como por exemplo em Silva Jardim; que em local rural mais próximo levava cerca de uma hora no deslocamento; que o depoente trabalhava diariamente, sendo que nos finais de semana trabalhava em dois sábados e dois domingos por mês, mas ficava de sobreaviso nos finais de semana; que geralmente nos finais de semana cumpria a mesma jornada dos dias da semana acima mencionados; que tirava apenas 15/20 minutos de intervalo não ocorrendo de tirar uma hora de almoço; que quando iniciava o trabalho as 06h ou as 07h anotava nas folhas de ponto o início as 07:20 horas, sendo que podia anotar o horário de término da jornada até 21:30 horas para não dar interstício, caso contrário a supervisão determinação a anotação do horário normal; que nos dias de sobreaviso chegava a ser acionado, quando trabalhava por mais cinco ou seis horas, sendo que ocorriam dias de sobreaviso de não ser acionado; que o paradigma Geovane dos Santos Souza também trabalhou como encarregado de linha morta do setor de manutenção e obras; que o depoente tinha as mesmas tarefas que o paradigma Geovane e a equipe era do mesmo jeito da sua; que o paradigma Gilson de Figueiredo Sousa também trabalhou como encarregado de linha morta no mesmo setor e com o mesmo tipo de equipe do depoente, tendo ocorrido do depoente substituir o senhor Gilson e vice-versa; que quando saiam com o caminhão para o campo levavam duas garrafas térmicas de dez litros de água potável cada uma; que era utilizado caminhão com braço munck que não dispunha de banheiro químico; que mesmo com os materiais que levava no caminhão e o braço munck tinha como instalar um banheiro químico na carroceria no caminhão, pois tinha espaço; que a equipe possuía meta e quando era atingida havia o pagamento de prêmio de desempenho, tendo algumas vezes o depoente recebido prêmio; que recebia vale-alimentação de mil duzentos e poucos reais por mês pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados pela Alelo; que não ocorria de combinar com a equipe de tirar um intervalo menor para encerrar mais cedo o serviço em campo, sendo que o supervisor pedia que tirassem menos intervalo e as vezes o supervisor acompanhava a equipe, salientando que o caminhão possuía GPS e câmera e vídeo e recebia as ordens de serviço em tempo real; que as ordens de serviços eram passadas por WhatsApp ou mediante contato com o setor COS, quando estava em campo sendo que também recebia ordens de serviço no início do expediente na base; que cerca de uma vez por semana, em média, poderia ocorrer de terminar a manutenção no horário normal de trabalho; que na área de construção os serviços eram programados, mas não ocorria de terminar o serviço no horário normal de trabalho; que o serviço era programado das 13h as 17h ou das 14h as 18h e dependendo da localidade ainda havia o deslocamento de retorno à base de uma ou duas horas; que usavam o mesmo caminhão nas atividades de construção e manutenção; que as vezes usava o banheiro de posto de gasolina quando estava no trajeto mas nos locais de trabalho geralmente não eram próximos de postos e para usar banheiro de lanchonete tinha que consumir; que não sabe dizer se na Endicon havia encarregado nível I, II ou III; que como encarregado o depoente era o responsável por sua equipe; que o depoente não executava serviços diretamente na rede elétrica por ser encarregado, mas orientava a equipe na execução dos serviços; que quando o depoente começou a trabalhar, o paradigma Geovane ainda não trabalhava, tendo iniciado no final de 2018, sendo que o paradigma Gilson iniciou no início de 2019, não se recordando o mês; que os paradigmas não vieram transferidos de outra localidade, uma vez que trabalhavam em outra empresa, acreditando que tenha sido a Soter, que atuava na região; que ao final de cada dia retirava o chip da câmera de vídeo para entrega à Endicon.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou como encarregado de linha morta no setor de construção; que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 07:30 horas as 17:18 horas, sendo que eventualmente ocorria trabalho em dia de sábado, domingo ou feriado, no horário da semana ou por meio dia; que ocorriam meses de não haver trabalho em finais de semana e feriado; que eventualmente para terminar o serviço o autor poderia prorrogar o horário por 01h/01h30min, mas também poderia terminar mais cedo; que todo trabalho realizado inclusive em finais de semana e feriados era anotado no ponto manual, anotado pelo próprio funcionário; que ao que se recorda o autor não trabalhava em regime de sobreaviso pois os serviços eram programados; que o autor podia trabalhar em área urbana ou rural, não havendo necessidade de iniciar o trabalho mais cedo quando o serviço ocorria em área rural; que o autor iniciava e terminava o expediente na base da Endicon em São Pedro da Aldeia, trabalhando em equipe de cinco funcionários, que utilizavam caminhão com braço mecânico tipo munck; que no caminhão não havia banheiro químico, pois não comportava; que quando a equipe estava fora da base utilizava banheiros públicos, de postos de gasolina, estabelecimentos comerciais ou dos locais onde almoçavam; que o depoente não sabe dizer se o autor chegou a trabalhar em alguma comunidade de risco, mas havia o direito de recusa; que a equipe do autor possuía meta para recebimento de prêmio de desempenho que era diretamente alinhada com o supervisor; que o paradigma Geovane dos Santos Souza trabalhou como encarregado de linha morta do setor de construção, mas o depoente não se recorda da qualificação do paradigma Geovane se encarregado I, II ou III, não se recordando o depoente se o número I, II ou III vinha no contracheque; que o paradigma Gilson de Figueiredo Sousa trabalhou como encarregado de linha morta no setor de construção; que os serviços mais complexos e maiores eram passados para os encarregados de maior nível; que o autor recebia vale-alimentação de R$ 1.290,00, pelo cartão Alelo, que só podia ser usado nos locais credenciados da Alelo; que todo serviço prestado pela equipe do reclamante ocorria na rede elétrica da Ampla até o final do contrato de trabalho do autor; que normalmente todos os serviços que o autor realizava eram programados, não se recordando o depoente de pontualmente o autor ter atuado em serviço de emergência; que o caminhão usado pela equipe do autor possuía GPS e câmera de vídeo direcionada ao serviço por ser uma prerrogativa do contrato; que normalmente quando iniciava e terminava uma ordem de serviço o autor inseria os materiais utilizados em um tablet para fechar a ordem; que normalmente o supervisor não acompanhava a equipe em campo; que a equipe mantinha um celular corporativo para se comunicar com o supervisor; que o autor não elaborava relatórios como encarregado; que o depoente não se recorda se o autor chegou a trabalhar na mesma equipe dos paradigmas Geovane e Gilson, como também não se recorda se as equipes do autor e paradigmas chegaram a atuar no mesmo projeto/serviço, mas poderia ocorrer de duas, três ou até quatro equipes atuarem em conjunto no mesmo serviço; que não se recorda se o autor chegou a substituir os paradigmas Geovane e Gilson; que o autor e os paradigmas eram encarregados e no dia a dia tinham as mesmas tarefas e somente quando havia um serviço mais complexo que era chamado para executar o encarregado mais qualificado; que o único critério usado para pagamento de vale-alimentação era a norma coletiva, não se recordando o depoente se o autor era alojado; que a Endicon possuía pousada credenciada para uso de banheiro, mas o depoente não se recorda do nome, sendo que também não havia instalação de banheiros químicos na ruas pois as equipes eram muito itinerantes atuando em diversos locais a cada dia; que o caminhão usado pela equipe do autor não possuía guincho para reboque.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 1c05165 (fls. 142/156 do PDF) e das CCTs (ids 61628e7 a a84c451 – fls. 64/141 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids eab6ee7 a 162e588 (fls. 459/487 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids eab6ee7 e 83173e4 – fls. 459/477 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. No que se refere ao acordo coletivo de ids ac1f3ae e d1e81c5 (fls. 388/397 do PDF), trata-se de cópia idêntica da ACT de id 59bf24a (fls. 125/139 do PDF), de modo que a aplicabilidade do referido documento será realizada em conjunto com as demais normas coletivas juntadas com a inicial. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 1c05165 (fls. 142/156 do PDF) e das CCTs (ids 61628e7 a a84c451 – fls. 64/141 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 1c05165 (fls. 142/156 do PDF) e das CCTs (ids 61628e7 a a84c451 – fls. 64/141 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 40c1295 – fls. 533/572 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.7 – DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante pretende diferenças salariais, considerando o piso normativo para a função de encarregado de linha morta, segundo as convenções coletivas indicadas na inicial.
Postula ainda a equiparação salarial ao empregado GEOVANE DOS SANTOS SOUZA e, subsidiariamente, ao empregado GILSON DE FIGUEIREDO SOUSA. Considerando a inaplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a inicial (ids 61628e7 a a84c451 – fls. 64/141 do PDF), conforme decidido e salientado no item II.6 da fundamentação, não cabe aplicar o piso normativo ali estipulado, razão pela qual improcede o pedido de diferenças salariais formulado sob o referido fundamento (pleito de item “5” da EMENDA). Paralelamente, o art. 461, § 2º da CLT é expresso ao dispor que as disposições do caput do mencionado artigo “não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. Nesse sentido, embora os documentos de ids eab6ee7 e 83173e4 (fls. 459/477 do PDF) não possuam aplicabilidade como norma coletiva, pois não finalizada a negociação com o sindicato profissional, conforme mencionado no item II.6 da fundamentação, é certo também que os documentos foram firmados por representantes da empregadora, se tratando de norma empresarial. Sob esse prisma, restou observado nas diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo, que a reclamada observava a divisão de cargos estipulada nos documentos de ids eab6ee7 e 83173e4 (fls. 459/477 do PDF), tratando-se, portanto, de típico quadro de carreira.
Não é demais relembrar que a parte final do art. 461, § 2º da CLT expressamente dispensa a necessidade de “qualquer forma de homologação ou registro em órgão público” quanto ao mencionado quadro de carreira. Logo, ante a existência de quadro de carreira na reclamada, não cabe aplicar a equiparação salarial estabelecida no art. 461, caput da CLT, diante da exceção constante do § 2º do mencionado artigo, razão pela qual improcede também o pleito de item “6” da inicial. II.8 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id b7e638c (fl. 157 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 1c05165 – fls. 142/156 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “7” da EMENDA. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids 61628e7 a a84c451 – fls. 64/141 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “7” da EMENDA. II.9 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.8 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.10 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como pagamento de indenização relativa ao alegado período de supressão dos intervalos.
Postula, ainda, a quitação de horas em sobreaviso. A reclamada juntou cartões de ponto de apenas dois meses (ids 039aa5a e 7465165 – fls. 455/458 do PDF), em um contrato de trabalho que durou mais de três anos.
Além disso, os controles juntados contém marcações com poucas variações.
Referida circunstância atrai a aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I e III do Colendo TST. De outro lado, não se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. Noutro giro, tampouco se mostra crível os alegados horários de antecedência e elastecimento do serviço, indicados na inicial, inclusive dos supostos acionamentos em sobreaviso, considerando que o autor já exercia jornada elevada, em frequência considerável, pontuando-se que o obreiro laborava em função sabidamente extenuante, atuando em setor de obras e manutenção de redes elétricas.
Assim, cabe considerar que o reclamante iniciava e terminava o serviço nos mesmos horários médios, sem grandes variações, o que será levado em consideração na fixação da jornada. Diante de todo o exposto, considerando a presunção de veracidade da jornada da peça de ingresso, decorrente da aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I e III do Colendo TST, em cotejo com o depoimento pessoal do reclamante, acima transcrito, tudo limitado pela verossimilhança, restou o Juízo convencido de que o obreiro laborava na jornada ora fixada: .
Entre 08.08.2017 e 07.09.2017, laborou em treinamento das 07:30 h às 17:18 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; .
Entre 08.09.2017 e 30.06.2020, laborou das 07:00 h às 18:30 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, bem como em dois sábados e dois domingos no mês, no mesmo horário; .
Entre 01.07.2020 e 16.11.2020, laborou das 07:00 h às 18:30 h, em escala 4x2; .
Quando dos cálculos, considere-se o labor em feriados alternados, observando-se a listagem de feriados descritos na inicial, à exceção do domingo de “Páscoa”, considerando que não se trata de dia de guarda, além do dia 20 de janeiro (Dia de São Sebastião), considerando tratar-se de feriado apenas no Município do Rio de Janeiro, não se tratando de feriado nos municípios da Região dos Lagos, nos quais houve a prestação de serviços, sendo este fato notório (art. 374, I, CPC). Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo de 70% para os sábados e 100% para os domingos e feriados, montante espontaneamente observado pela ré durante o contrato, conforme contracheques (id 40c1295 – fls. 533/572 do PDF).
Por habituais, são devidos os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “14” da inicial. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST, excluindo-se os períodos de afastamento do obreiro.
Abatam-se os valores das horas extras já quitadas durante o contrato, segundo contracheques dos autos. As horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto em normas coletivas, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Não bastasse isso, ante a jornada suprafixada, verifica-se que havia observância do lapso de onze horas entre um e outro serviço. Dessa forma, improcede o pleito de indenização em face do intervalo interjornada. Julga-se improcedente, também, o pedido de indenização decorrente do intervalo intrajornada, considerando a fruição da intervalar legal mínima durante o vínculo, conforme jornada suprafixada. Quanto ao sobreaviso, os contracheques (id 40c1295 – fls. 533/572 do PDF) demonstram que o obreiro já era remunerado quando escalado para atuar no referido regime, sem que o reclamante tenha demonstrado, de maneira firme, fazer jus a valores superiores.
Por isso, julga-se improcedente o pedido de item “10” da EMENDA. II.11 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – horas extras constantes do TRCT de id 2acd70d (fls. 53/53 do PDF), no valor de R$ 1.437,76; – adicional noturno constante do TRCT, no valor de R$ 20,38; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 819,04; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 364,54; – abono de férias de forma simples (aquisitivo 2018/2019), constante dos itens 95.2, 95.3 e 95.4 TRCT, no valor total de R$ 1.508,78; – 16 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 854,09; – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.156,36; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.775,28; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 2.606,02; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.601,43. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.601,43), conforme contracheques (id 40c1295 – fls. 533/572 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que as horas extras, adicional noturno e o adicional de periculosidade, relativos ao mês da dispensa, foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT (R$ 1.601,43), observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. O abono de férias foi acolhido de maneira simples, pois o pleito se fundamenta em suposto pagamento a destempo do período.
Nesse sentido, remete-se o Juízo às razões de decidir exaradas pelo STF na ADPF nº 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada Súmula nº 450 do Colendo TST, inclusive por entender que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 3.256,20), conforme observado nos contracheques dos autos. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. Vale ressaltar que os reflexos das horas extras nas parcelas resilitórias já foram acolhidos no tópico específico, de modo que, considerar novamente tais diferenças neste tópico, resultaria em indesejável duplicidade.
Diante disso, observou-se apenas a remuneração já paga em contracheques, nos cálculos das parcelas ora apuradas. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 6601b02 (fl. 646 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 17.11.2020, conforme TRCT de id 2acd70d (fls. 53/53 do PDF). II.12 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “15” da EMENDA. II.13 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.14 – BLOQUEIO DE CRÉDITOS: No particular, não há elemento firme a indicar que a ENDICON possua créditos a receber das empresas indicadas na inicial. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a ENDICON se encontra em recuperação judicial, circunstância que obsta a realização de atos de constrição por este Juízo, na forma do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005 e art. 112 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Diante disso, indefere-se o requerimento de bloqueio de créditos “nas mãos de terceiros”, indeferindo-se, por via de consequência, a antecipação de tutela correspondente. II.15 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.16 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.206,64, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.18 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item II.10 da fundamentação; – horas extras constantes do TRCT de id 2acd70d (fls. 53/53 do PDF), no valor de R$ 1.437,76; – adicional noturno constante do TRCT, no valor de R$ 20,38; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 819,04; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 364,54; – abono de férias de forma simples (aquisitivo 2018/2019), constante dos itens 95.2, 95.3 e 95.4 TRCT, no valor total de R$ 1.508,78; – 16 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 854,09; – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.156,36; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.775,28; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 2.606,02; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.601,43; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.206,64, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.17 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, calculada sobre o valor de R$ 25.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1442025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
30/06/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
30/06/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
30/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
20/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/02/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/02/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
06/12/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 08:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO em 14/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
31/10/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/07/2023 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2023 09:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/11/2022 16:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/11/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO em 16/03/2022
-
09/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
08/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/03/2022 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Petição de Rol de Testemunha)
-
04/03/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
04/03/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (MA sobre defesa e documentos)
-
04/03/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/02/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (RTE COM EXTRATO BANCÁRIO)
-
14/12/2021 20:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/11/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/12/2021 16:13
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PREPOSIÇÃO AMPLA)
-
14/12/2021 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/12/2021 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/12/2021 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/12/2021 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
22/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/10/2021
-
20/09/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
18/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/09/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
17/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/09/2021 13:31
Audiência inicial por videoconferência designada (14/12/2021 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2021
-
23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO em 22/06/2021
-
08/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/05/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
07/05/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
06/05/2021 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
04/05/2021 21:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
04/05/2021 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
03/05/2021 11:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
-
03/05/2021 11:04
Encerrada a conclusão
-
30/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO em 29/04/2021
-
29/04/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
29/04/2021 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte.)
-
29/04/2021 10:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA)
-
08/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIONE SOUSA DO NASCIMENTO
-
07/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
26/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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