TRT1 - 0101232-36.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/09/2025
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12/09/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/09/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
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01/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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01/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO FIALHO DA FONSECA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 09:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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01/09/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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29/08/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
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14/08/2025 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURICIO FIALHO DA FONSECA
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29/07/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/07/2025
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24/07/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0b4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAURICIO FIALHO DA FONSECA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 04.11.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 18ad5e7), juntando documentos. Em 03.05.2022 (id 313c8b9 – fls. 460/461 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram os feitos (ids 3ca28fb e 8c94e53), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 4a897ae). Em 16.12.2024 (id aeec34a – fls. 621/625 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (04.11.2021), em cotejo com as datas de admissão (03.04.2019) e dispensa (08.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 16.12.2024 (id aeec34a – fls. 621/625 do PDF): Depoimento do autor: “que ao ser admitido na Endicon, o depoente passou por treinamento de 30 dias, que foi dado na base da empresa em São Pedro da Aldeia, no horário normal de trabalho, com 01H de intervalo; que na base havia banheiro e vestiário para os funcionários; que após o treinamento, o depoente passou a trabalhar no setor de emergência, permanecendo no setor até a sua saída; que no setor de emergência o depoente trabalhava em escala de 4X2, sendo que atuou em vários horários; que geralmente permanecia por um mês ou mais no mesmo horário, tendo trabalhado nos horários das 07H às 15H, das 08H às 17H e principalmente o horário das 16H às 24H, onde permaneceu por mais tempo, sendo que não se recorda dos demais horários; que usufruía apenas de 15/20 minutos de intervalo no setor de emergência; que o depoente sempre trabalhou em dupla na emergência utilizando caminhão com cesto aéreo; que quando saía da base com o caminhão levava um galão térmico de água potável de 05 litros; que o caminhão não dispunha de banheiro químico, sendo que não utilizava o banheiro de lanchonetes ou restaurantes no comércio ou mesmo banheiro de estabelecimentos públicos ou de postos de gasolina; que a equipe do depoente possuía metas, mas o depoente nunca recebeu prêmio de desempenho pois as metas eram inatingíveis; que o depoente recebia vale-alimentação de R$ 608,00 por mês pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que o modelo Reginaldo Pires Silva trabalhou como motorista eletricista o setor de linha viva; que o modelo Luis André Pereira da Silva trabalhou como eletricista motorista no setor de poda; que para atingir a meta a equipe tinha que cumprir de 07 a 10 ordens de serviço por dia no plantão, sendo que em média cumpria 04 ordens de serviço por dia em razão dos longos trajetos que tinha que percorrer; que em média demorava 02H no cumprimento de cada ordem de serviço; que o depoente migrou para a empresa Veman no dia seguinte ao término do contrato com a Endicon, sendo que a Veman assumiu a base que era usada pela Endicon; que o depoente tinha que utilizar o caminhão fornecido pela Endicon para realização dos serviços de emergência; que no caminhão com cesto aéreo, que contava com apenas uma cabine, o depoente acredita que tinha como ser instalado banheiro químico, sem atrapalhar a movimentação do braço aéreo.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “que o autor trabalhou como eletricista motorista no setor comercial, que atendia a ligações novas, religações e também abrangia o setor de emergências; que todo serviço do autor ocorreu em ligações de clientes da Ampla ou no atendimento da rede elétrica da Ampla na área de emergência até o final de seu contrato; que o autor trabalhava de segunda a sexta feira das 07H30min às 17H18min, com 01H de intervalo, não se recordando o depoente se o autor chegou a atuar na escala de 4X2; que no serviço emergencial poderia ocorrer a prorrogação do horário, mas o depoente não tem como precisar uma média de horas de prorrogação e quantas vezes ocorria por semana, mas eram anotadas em folhas de ponto; que se houvesse necessidade do trabalho em dias de sábado, domingos e feriados havia anotação dos horários no ponto; que o autor recebia vale-alimentação de R$ 608,00 por mês, pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo; que o fornecimento do vale-alimentação utilizava somente os critérios da norma coletiva; que o depoente não se recorda dos modelos Reginaldo Pires Silva e Luis André Pereira da Silva; que o autor trabalhava em dupla e a equipe possuía metas, que atingidas resultavam no pagamento de prêmio desempenho, sendo que as metas vigoraram por determinado período; que o autor trabalhava utilizando picape média no serviço, sendo que a picape não dispunha de banheiro químico, pois não era possível instalar banheiro no automóvel; que a equipe tinha que se deslocar para o comércio, órgãos públicos, postos de gasolina ou pousadas credenciadas para o uso de banheiro, sendo que o depoente não se recorda do nome de pousadas credenciadas; que a picape dispunha de GPS e câmera de vídeo; que o depoente não sabe dizer se o autor chegou a atuar em alguma comunidade de risco, mas no polo de Cabo Frio existem algumas comunidades, sendo que o autor podia usar do direito de recusa para atuar em comunidades de risco; que o depoente não sabe dizer se o autor possuía curso para operar cesto aéreo, sendo que o reclamante não trabalhou com caminhão com cesto aéreo; que a Endicon não dispunha de alojamento na região dos lagos; que o autor iniciava e terminava a jornada de trabalho na base da Endicon; que o autor utilizava aplicativo da Ampla para comunicar o início e a conclusão das ordens de serviço; que em média cerca de 03 vezes por mês o supervisor acompanhava a equipe em campo; que somente se houvesse algum problema que a equipe de campo entrava em contato com o supervisor por rádio ou celular; que chegou a ser dado o aviso prévio ao reclamante, mas em razão da contratação do autor pela empresa Veman, o aviso não foi cumprido; que a Endicon não sabia que o autor seria contratado pela Veman quando concedeu o aviso prévio ao autor; que o depoente não sabe dizer se a Veman assumiu a base que era utilizada pela Endicon, bem como se houve prestação de serviços simultâneos pelas duas empresas para Ampla; que de acordo com a demanda da Ampla, o autor poderia atuar em área rural, realizando o deslocamento mencionado acima para utilização de banheiro.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 37d5ae1 (fls. 136/150 do PDF) e da CCT (id 09007a4 – fls. 126/135 do PDF), juntadas com a inicial, bem como da ACT de id 3be2151 (fls. 374/384 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que o suposto ACT 2019/2021 (id 3be2151 – fls. 374/384 do PDF), trazido pela ENDICON, não teve negociação concluída, conforme observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, sendo que o referido instrumento diverge frontalmente da ACT 2019/2021 de id 37d5ae1 (fls. 136/150 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, NÃO cabe aplicar as disposições do documento de id 3be2151 (fls. 374/384 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 37d5ae1 (fls. 136/150 do PDF) e da CCT (id 09007a4 – fls. 126/135 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 37d5ae1 (fls. 136/150 do PDF) e da CCT (id 09007a4 – fls. 126/135 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id aa4e53f – fls. 386/405 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.6 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante afirma que laborou no cargo de eletricista motorista, “tendo como atribuição principal dirigir caminhão, operar cesto aéreo, além de trabalhos de eletricista, quando necessário”.
Assevera que a ENDICON sempre lhe pagou o salário de eletricista, nunca quitando o piso relativo ao motorista de caminhão, constante das normas coletivas trazidas com a inicial, requerendo tais diferenças salariais.
Pretende, subsidiariamente, plus salarial em face do alegado acúmulo de funções, uma vez que atuava como eletricista e motorista. Conforme observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, é sabido que há divisão de funções na ENDICON, para o eletricista e o eletricista motorista, sendo que o ordenado deste último é mais elevado que o eletricista comum, que não conduz veículos. Além disso, segundo se verifica pela prova oral colhida, o obreiro também atuava como eletricista, além de conduzir caminhão, tarefas que se amoldam ao esperado para a função de eletricista motorista.
Nesse sentido, conclui-se que a condução de veículos era uma das atividades exercidas pelo reclamante, mas não a única. Assim, a condução de veículos inseria-se no feixe de atribuições dirigidas ao reclamante, que de uma forma ou de outra deveria se dirigir aos locais dos atendimentos, cabendo ressaltar que, como eletricista motorista, o autor recebia ordenado superior aos eletricistas comuns, conforme já salientado.
Logo, a direção do caminhão era uma das tarefas do reclamante, não se tratando, porém, da principal. Diante disso, o reclamante não se enquadra na categoria profissional diferenciada de motoristas, razão pela qual não cabe aplicar o disposto nas convenções coletivas de ids 567dee1 a cf9fad0 (fls. 52/125 do PDF). Ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Destaca-se que a atividade econômica principal da ENDICON não abrange o transporte rodoviário de cargas e logística, inclusive conforme observado pelo cadastro do CNPJ (id f0c5f57 – fl. 332 do PDF).
Desse modo, a empresa não é representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, ente sindical patronal convenente das referidas normas coletivas – art. 511, § 1º, CLT. Assim, não cabe a aplicação das normas coletivas da categoria profissional diferenciada de motorista de caminhão, considerando que a ENDICON não participou ou foi representada pela entidade sindical da sua categoria econômica na negociação das convenções, conforme entendimento da Súmula nº 374 do Colendo TST. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido principal de diferenças salariais constantes do item “4” da inicial. Passa-se a analisar o pleito formulado em ordem subsidiária (plus salarial em face do alegado acúmulo de funções): Nesse aspecto, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, o reclamante atuava no cargo de “eletricista motorista”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pelo reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. É de se esperar, ainda, que o obreiro possuísse habilitação correspondente para a condução dos veículos que utilizava, sem elemento algum a indicar o contrário. Registre-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede também o pedido subsidiário formulado no item “4” da inicial. II.7 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id 1455c14 (fl. 151 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 37d5ae1 – fls. 136/150 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito de item “5” da inicial. II.8 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.7 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.9 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, não houve negativa específica em defesa acerca do fato de que a ENDICON pagava o valor de R$ 1.290,00 a diversos eletricistas, pelo que cabe presumir verdadeira a referida circunstância, por aplicação do art. 341 do CPC.
Referido fato restou observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, cabendo salientar que este é o exato valor previsto na ACT 2019/2021 (id 37d5ae1 – fls. 136/150 do PDF) para o benefício dos empregados “alojados”. De outro lado, tampouco houve negativa específica em defesa acerca do fato de que o reclamante recebeu valor de vale-alimentação segundo o patamar mínimo estipulado em norma coletiva (R$ 608,40), sendo que tal fato restou confirmado, ainda, diante do depoimento do preposto da ENDICON, acima transcrito. Logo, não se justifica a diferenciação perpetrada pela ré, cabendo salientar que a discriminação entre empregados de grupos supostamente “alojados” e “não-alojados” era ordinariamente desrespeitada pela ENDICON, conforme amplamente observado nas diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Nesse sentido, empregados que exerciam a mesma função, executavam as mesmas tarefas e possuíam históricos funcionais semelhantes recebiam benefícios distintos, circunstância que ofende o princípio da isonomia, eis que não havia fundamento que justificasse a diferenciação perpetrada pela ré. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 5.200,00. A parcela foi apurada considerando a diferença entre os valores de vale-alimentação para empregados “alojados” e “não alojados” (R$ 1.290,00 e R$ 608,40), segundo cláusula 17ª do ACT (id 37d5ae1 – fls. 136/150 do PDF), observado o período trabalhado.
Limitou-se a quantia acolhida, porém, ao montante postulado no pleito subsidiário de item “6” da inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC). Considerando a natureza indenizatória do vale-alimentação pago durante o vínculo, não há projeções a considerar nas demais parcelas do contrato. II.10 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras prestadas acima da sexta diária e, subsidiariamente, a partir da oitava diária.
Postula, ainda, o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. O depoimento pessoal do reclamante, acima transcrito, revela que o autor NÃO laborava em turnos ininterruptos de revezamento, pois o obreiro se mantinha em cada turno por no mínimo um mês, sendo que atuou majoritariamente no horário entre as 16:00 h e as 00:00 h. Referida circunstância afasta a aplicação da jornada de seis horas, prevista no art. 7º, XIV da CRFB e na OJ nº 360 da SDI-1 do Colendo TST.
Cabe ressaltar que a mera troca de turnos do labor, durante o contrato, não importa no revezamento a que alude o mencionado dispositivo constitucional. Nesse sentido, a jornada especial pressupõe habitualidade em sua realização, em face da prejudicialidade à saúde, ao longo do tempo, do trabalhador submetido a tal regime, quadro fático que não se verifica no caso em apreço.
Assim, não cabem horas extras e adicional a partir da sexta hora diária. De outro lado, embora a reclamada tenha deixado de juntar os cartões de ponto, ônus que lhe competia, tampouco cabe presumir corretos os horários indicados na inicial, por aplicação do entendimento constante da Súmula nº 338, I do Colendo TST.
Isso porque o obreiro afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que laborava nos horários dos turnos (das 07:00 h às 15:00 h, das 08:00 h às 17:00 h ou das 16:00 h às 00:00 h), sem qualquer menção ao suposto elastecimento da jornada, descrito na peça de ingresso. Não se verifica, assim, a prestação do labor extraordinário informado na inicial. De outro lado, tampouco se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id aa4e53f – fls. 386/405 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, tendo o Juízo restado convencido de que eventuais extraordinárias prestadas já foram quitadas, sem elemento firme algum a indicar o contrário. Paralelamente, o labor em feriados encontra-se compensado nas escalas em que há regimes variados de compensação, como a de 12x36 e a 4x2, prestada pelo reclamante, inclusive conforme inteligência do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Em tais regimes de compensação, o empregado se ativa em escala que constitui forma de compensação benéfica de jornada de trabalho, porquanto há redução final no módulo mensal de jornada em favor do trabalhador. Desse modo, ainda que se entendesse pela ausência de aplicação do mencionado dispositivo legal à hipótese, os feriados eventualmente laborados dentro da escala estariam plenamente compensados pelo regime ajustado entre as partes, acima descrito, não tendo sido demonstrada a existência de saldo de horas a quitar. Por todo o exposto, improcedem os pedidos de itens “7” e “8” da inicial. II.11 – DIFERENÇAS DE RSR: A recente alteração no enunciado na OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de diferenças do RSR. II.12 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – adicional noturno constante do TRCT de id c20666a (fls. 43/44 do PDF), no valor de R$ 60,15; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 316,80; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 88,95; – 08 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 389,86; – 7/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.689,38; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.534,08; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 1.955,42; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.461,97), conforme contracheques (id aa4e53f – fls. 386/405 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade e adicional noturno, relativos ao mês da dispensa, foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 2.346,51), conforme observado nos contracheques dos autos. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 44fb0f0 (fl. 414 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pela prova oral colhida nos autos. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 11.11.2020, conforme TRCT de id c20666a (fls. 43/44 do PDF). II.13 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor.
Além disso, registre-se que os contracheques (id aa4e53f – fls. 386/405 do PDF) demonstram o pagamento da parcela em diversos meses do contrato, a indicar a total inveracidade das alegações autorais quanto ao aspecto. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “12” da inicial. II.14 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.15 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.16 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.682,79, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.18 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAURICIO FIALHO DA FONSECA, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 5.200,00; – adicional noturno constante do TRCT de id c20666a (fls. 43/44 do PDF), no valor de R$ 60,15; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 316,80; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 88,95; – 08 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 389,86; – 7/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.689,38; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.534,08; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 1.955,42; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.682,79, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.17 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculada sobre o valor de R$ 20.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1492025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
30/06/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/06/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
30/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
25/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
-
11/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 10/02/2025
-
03/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
13/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/12/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS
-
18/12/2024 14:00
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/12/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/10/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAURICIO FIALHO DA FONSECA em 18/06/2024
-
07/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
06/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/06/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/06/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 10:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
29/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
07/12/2023 07:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2023 16:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de MAURICIO FIALHO DA FONSECA em 16/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
03/11/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
31/10/2023 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 16:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO FIALHO DA FONSECA em 24/04/2023
-
28/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
27/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/03/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 09:40
Audiência de instrução cancelada (22/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/08/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO FIALHO DA FONSECA em 02/08/2022
-
13/07/2022 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. anexando extratos bancários)
-
16/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 15/06/2022
-
08/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/06/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
07/06/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
07/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/05/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. Requerendo dilatação)
-
04/05/2022 13:36
Audiência de instrução designada (22/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/05/2022 16:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2022 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/05/2022 07:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/05/2022 07:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
18/03/2022 00:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
15/03/2022 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
24/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
23/02/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/02/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
23/02/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/02/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FIALHO DA FONSECA
-
18/02/2022 21:54
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2022 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/02/2022 21:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/11/2021 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2021 10:23
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
05/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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