TRT1 - 0101025-77.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101025-77.2024.5.01.0029 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987bf51 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) parte(s) autora, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBOSA TEIXEIRA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c117c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101025-77.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante formula pedido de diferenças salariais com reflexos e, concomitantemente, reitera os mesmos reflexos em tópicos autônomos, o que configuraria bis in idem.
A reclamação, todavia, atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
A petição inicial possui pedido e causa de pedir, o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A mera repetição ou detalhamento dos reflexos em tópicos apartados, embora possa ser considerada uma questão de técnica redacional, não prejudica a compreensão da lide nem a ampla defesa, sendo possível extrair com clareza a pretensão deduzida.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, embora contratado em 08/06/2022, sempre exerceu a função de Técnico em Segurança do Trabalho, percebendo salário de R$ 1.623,47, valor inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido em R$ 2.512,59 pela Lei Estadual nº 8.315/2019.
Postula, assim, o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes.
A reclamada, em sua defesa, afirma que o autor foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme contrato de experiência de ID ea45922.
Sustenta que as atividades desempenhadas pelo obreiro eram compatíveis com as de um auxiliar, sempre sob supervisão de um técnico habilitado, e que não possuía a qualificação técnica e a experiência necessárias para o exercício pleno da função de técnico.
Argumenta que a anotação na CTPS Digital como "Técnico" decorreu de uma limitação do sistema e-Social, que não dispõe de um código CBO específico para "Auxiliar de Técnico de Segurança do Trabalho".
A controvérsia, portanto, cinge-se a definir a real função exercida pelo reclamante e, consequentemente, o salário a que fazia jus.
Para a caracterização do desvio de função, é imperativa a comprovação de que o empregado passou a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, com atribuições de maior complexidade e responsabilidade, sem o correspondente aumento salarial.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício das atribuições de Técnico de Segurança do Trabalho, recai sobre o reclamante, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
Em minha presença (ID 3cfe1e0), o autor afirmou que realizava visitas técnicas, aplicava treinamentos, efetuava medições e elaborava relatórios e certificados.
Contudo, admitiu que não assinava os documentos técnicos, como os laudos e certificados, que eram encaminhados para a assinatura de um supervisor.
Confira-se: “Eu efetuava visitas técnicas, fazia as retiradas, comprovando através de documentos quantitativos e qualitativos, dava treinamentos nas NRs (...) A retirada desses documentos, dessas avaliações, levava até a empresa e tirava, extraía dos computadores e colocava nos documentos para que fossem postos nos PGRs e LTCATs.
E os certificados, fazia os certificados e dava para o supervisor, era a única coisa que ele assinava, era o certificado, sem mexer em nada do que eu colocava.” [00:00:21] a [00:01:18] “A única coisa que ele assinava, que eu não assinava, era o certificado de treinamento.” [00:07:15] a [00:07:23] Da análise da prova documental produzida, verifico que o contrato de experiência de ID ea45922 indica expressamente a contratação para o cargo de "Auxiliar Técnico de Segurança do Trabalho".
Ademais, o diploma de conclusão do curso técnico juntado pelo próprio autor (ID c87e38e) atesta que ele concluiu a formação apenas em 23 de setembro de 2022, ou seja, mais de três meses após sua admissão em 08 de junho de 2022.
Tal fato contradiz a sua alegação em depoimento de que já era técnico formado quando foi contratado.
Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra.
Monique da Silva dos Santos de Abreu, que também exerceu a função de auxiliar técnica na empresa, confirmou a dinâmica de trabalho descrita pela defesa (ID 3cfe1e0), afirmando que os auxiliares realizavam as coletas em campo e retornavam à empresa com os documentos que seriam encaminhados aos técnicos para análise e elaboração dos laudos, in verbis: “(…) que o auxiliar técnico fazia a coleta na empresa e retornava pra pra matriz em Bonsucesso, com os amostradores e os formulários para os técnicos poderem enviar para o laboratório; que, se desse alguma divergência, o laboratório avisava; que para fazer o laudo, tinha que aguardar esses resultados do laboratório para emitir os laudos, e aí quem fazia isso também era o técnico; que o auxiliar técnico só coleta informações (...)” [00:21:53] a [00:22:28] O conjunto probatório, portanto, não permite concluir pelo desvio de função.
As atividades descritas pelo reclamante, embora relevantes, são compatíveis com as de um auxiliar que presta suporte qualificado ao técnico.
A responsabilidade final pela análise, conclusão e assinatura dos laudos e certificados, ato que caracteriza a plenitude do exercício da função de Técnico de Segurança do Trabalho, era dos supervisores, como admitido pelo próprio autor.
Diante do exposto, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar o desvio de função, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria de Técnico em Segurança do Trabalho e, por conseguinte, improcedem todos os pedidos acessórios e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. ADICIONAL DE VIAGEM Postula o autor o pagamento de adicional de 25% sobre as horas trabalhadas em viagens, fundamentando seu pleito no artigo 11 da Lei Complementar nº 150/2015.
A reclamada impugna a pretensão, argumentando, corretamente, que a legislação invocada é inaplicável à relação de trabalho em análise, pois disciplina o contrato de trabalho doméstico, argumentando, ainda que as viagens realizadas eram esporádicas.
Com efeito, o reclamante não era empregado doméstico, mas sim empregado de uma empresa de serviços de segurança do trabalho.
A norma por ele invocada para amparar seu pedido é, portanto, inaplicável.
A CLT não prevê um adicional genérico de 25% para todo e qualquer trabalho realizado em viagem.
A situação descrita pelo autor não se confunde com o adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, que exige a mudança de domicílio, nem com outras hipóteses legais específicas.
Dessa forma, por absoluta falta de amparo legal, improcede o pedido. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por dano moral.
A pretensão autoral está fundada no suposto pagamento de salário inferior ao piso da categoria, o que, conforme fundamentado, não restou comprovado.
Ainda que assim não fosse, não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana do obreiro, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. MULTAS DA CLT Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, estabelecendo-se a controvérsia sobre as parcelas pleiteadas.
Quanto à penalidade do § 8º do art. 477 da CLT, esta é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal.
A existência de diferenças reconhecidas judicialmente, por si só, não enseja a aplicação da referida multa, conforme entendimento pacificado.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que a remuneração por ela percebida durante o contrato de trabalho (R$ 1.623,47, conforme petição inicial – ID 484703a) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de LUIZ CARLOS BARBOSA TEIXEIRA em face de JJ SERVIÇOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 606,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.327,26, das quais fica isenta, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBOSA TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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