TRT1 - 0100360-66.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/09/2025 13:52
Iniciada a execução
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2025
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22/08/2025 14:53
Expedido(a) alvará a(o) PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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18/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52775c proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, no valor total de R$15.299,32 (planilha de cálculos de id 5a80f24) e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do autor e ofício para habilitação no seguro desemprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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15/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/08/2025 09:48
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025
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28/06/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a04025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA para condenar a reclamada MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de dezembro de 2024 (22 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2024; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS correspondentes ao período contratual; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT g) multa do art. 467 da CLT h) auxílio alimentação do mês de dezembro de 2024 i) regularização do FGTS do mês de dezembro de 2024.
Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego e alvará para liberação do FGTS.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$373,15, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$14.926,17, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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26/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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26/06/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,52
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26/06/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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18/06/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/06/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2025 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 08:36
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025
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08/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
11/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
-
11/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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11/04/2025 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2025 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 21:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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