TRT1 - 0101475-42.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2025
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08/09/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3832f36 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 545bad0) contra a sentença de Id d129cb1 proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
ROSSANA TINOCO NOVAES, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas judiciais.
Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id 90ff113, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da reclamada, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judicias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
A reclamada não comprovou, no prazo deferido, o pagamento das custas judiciais, conforme prescreve o artigo 789, §1º da CLT.
Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
05/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA
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05/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/09/2025 14:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL /
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05/09/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2025
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29/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ff113 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: KAMILLA VENANCIO DE ALMEIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, a ré, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postula a gratuidade de justiça (Id 545bad0).
Afirma que não pode arcar com as custas processuais, sem comprometer suas obrigações, impactando negativamente na saúde financeira da empresa.
Acrescenta, ainda, que se encontra em recuperação judicial.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 52c35b2).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT (art. 99, § 7º, do CPC), as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, verifico que a recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id ffede1d).
Assim, enquadra-se na disposição do artigo 899, §10, da CLT, fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto em recuperação judicial, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não constam nos autos qualquer documento apto a comprovar a sua precariedade financeira. Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
26/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/08/2025 13:30
Proferida decisão
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21/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101475-42.2024.5.01.0054 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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