TRT1 - 0101013-15.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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21/09/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b65bc7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a expressa concordância do exequente com o parcelamento da execução de acordo com o artigo 916, do CPC (ID 59efec0), venha o executado com os comprovantes de pagamento do valor restante, em 6 parcelas mensais, todo dia 18 ou primeiro dia útil subsequente, iniciado o parcelamento no dia 18/08/2025.
Registre-se que nesta modalidade de pagamento devem ser privilegiados a economia e a celeridade processuais, sendo assim, não serão admitidos pagamentos por meio de depósito judicial.
As parcelas devem ser atualizadas nos moldes dos cálculos homologados e o pagamento do crédito autoral deve ocorrer mediante transferência direta à conta informada no ID 59efec0, impondo-se, a cada parcela quitada, sua respectiva comprovação nos presentes autos, sob pena de incidência do art. 916, § 5º, I e II, do CPC.
A contribuição social (R$602,89) e as custas (R$184,64) devem ser pagas em guias próprias e comprovado o recolhimento até a data da última parcela creditada ao exequente.
Intimem-se.
Paralelamente, expeça-se alvará ao exequente para liberação dos depósitos que acompanharam a manifestação de ID c78d8d1, observados os dados bancários acima mencionados.
Integralizado o pagamento, voltem-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS -
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 05:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 17/07/2025
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17/07/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c21f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de LEANDRO DOS SANTOS para reconhecer a existência de vínculo de emprego com a ré no período de 13/05/2024 a 31/08/2024, considerada a projeção do aviso prévio, na função de ajudante de caminhão e salário de R$ 1.600,00, bem como para condenar o réu MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA a proceder ao registro do liame na CTPS do autor, em dia e hora designados pela secretaria do juízo, além do pagamento, em oito dias, do valor total de R$7.385,76 (sete mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) relativo às parcelas acima deferidas e que estão liquidadas na planilha que acompanha a presente decisão, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, indenização do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada e FGTS + 40% têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$147,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.385,76 e custas de liquidação de R$36,93, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS -
02/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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02/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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02/07/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,72
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02/07/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO DOS SANTOS
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02/07/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS
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30/05/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/05/2025 15:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:24
Juntada a petição de Réplica
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07/11/2024 13:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 18:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (05/11/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 04:03
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:19
Decorrido o prazo de MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/09/2024
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18/09/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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30/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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30/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/08/2024 10:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (05/11/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 10:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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