TRT1 - 0100127-87.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/07/2025 16:40
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAYSSA DA SILVA CHAGAS em 11/07/2025
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30/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed1757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por RAYSSA DA SILVA CHAGAS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAOJUDICIAL, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e LOJAS RIACHUELO S.A decido rejeitar as preliminares e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isneta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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27/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DA SILVA CHAGAS
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27/06/2025 14:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 605,77
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27/06/2025 14:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYSSA DA SILVA CHAGAS
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27/06/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA DA SILVA CHAGAS
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23/06/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 23:27
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/02/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/02/2025
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12/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAYSSA DA SILVA CHAGAS em 11/02/2025
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10/02/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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03/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DA SILVA CHAGAS
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31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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