TRT1 - 0101483-98.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO em 18/09/2025
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10/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70ae1d5 proferido nos autos.
Proceda a secretaria da vara a ativação dos convênios junto ao SISBAJUD (repetição), INFOJUD, SERASA, BNDT, DOI, ARISP, CNIB e RENAJUD, devendo ser atribuído segredo de justiça, concedendo o prazo de 10 dias para a parte exequente requerer o que for de seu interesse, sob pena de sobrestamento do feito.
Decorrido o prazo, será reconsiderado o segredo de justiça e a secretaria deverá colocar o documento em sigilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO -
09/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA
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09/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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09/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO em 24/07/2025
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23/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778d80d proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada, para pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line (SISBAJUD).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO -
18/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA
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18/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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18/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/07/2025 16:47
Iniciada a execução
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05/07/2025 16:47
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO em 04/07/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761d221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$15.527,14 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$10.024,42 líquidos devidos à parte autora; R$2.928,31 de FGTS a ser depositado; R$1.316,95 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$878,75 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora a pagar o valor de R$539,59 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$403,76 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO -
20/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA
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20/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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20/06/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,33
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20/06/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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20/06/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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29/05/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/05/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:14
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 13:36
Audiência una realizada (22/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 08:28
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/02/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) DF BOUTIQUE DE EMBELEZAMENTO DOS CILIOS LTDA
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04/02/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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04/02/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) ANACELE DO NASCIMENTO SANTIAGO
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18/12/2024 09:51
Audiência una designada (22/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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