TRT1 - 0100592-33.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 22/09/2025
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 18/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LILIANE IGNACIO MEDEIROS em 11/09/2025
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09/09/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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29/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4976f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., aplicando-lhe multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por Embargos de Declaração protelatórios (§ 2º do artigo 1.026 do CPC), nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega de guias TRCT, das guias para saque do FGTS e do Perfil Profissional Profissiográfico – PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE IGNACIO MEDEIROS -
28/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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28/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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28/08/2025 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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27/08/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LILIANE IGNACIO MEDEIROS em 06/08/2025
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30/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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28/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LILIANE IGNACIO MEDEIROS em 15/07/2025
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08/07/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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03/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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02/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bd1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LILIANE IGNACIO MEDEIROS em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da 2ª Ré CSSM e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) CONDENAR o 1º Réu HNSA a proceder à anotação na CTPS da alteração salarial decorrente do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e no respectivo Termo Aditivo e dos valores referentes ao adicional de insalubridade. OBSERVE-SE que no período posterior a 31.12.2021 até o final do contrato de emprego deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.
Tais anotações deverão ser feitas, excepcionalmente, depois da r. decisão homologatória de cálculos, a fim de facilitar a anotação seja pelo 1º Réu HNSA, seja pela Secretaria da Vara.
Assim, o 1º Réu HNSA deverá efetuar as respectivas anotações na CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu HNSA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 4) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar o TRCT, as guias para saque do FGTS e o Perfil Profissional Profissiográfico - PPP, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação. DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das diferenças de salários e diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) período de julho/2020 a outubro/2022; 2) alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 3) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento dos salários e do adicional de insalubridade, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) de novembro/2022 a maio/2023; 2) alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 3) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; 4) base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento do adicional de produtividade previsto no parágrafo terceiro da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, OBSERVANDO-SE o período de 04.01.2021 (início do contrato) a 31.12.2021 (fim da vigência da norma coletiva), ficando vedada a ultratividade desta norma coletiva, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT. 8) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio, férias integrais 2020/2021 em dobro com 1/3, férias integrais 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (11/12) com 1/3, 13º salário integral de 2022, 13º salário proporcional (05/12) de 2023, diferença de 13º salários de 2020 e 2021 (em razão do piso salarial normativo), depósitos de FGTS (inclusive sobre os 13º salários) e indenização compensatória de 40%, cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE: 1) a alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 2) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; 3) base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial; 4) dedução dos depósitos de FGTS comprovadamente efetuados. 9) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das horas extras acima da 44ª hora semanal, e, por habituais, seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: 1) horários: das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, no sistema de 03 (três) dias seguidos de trabalho por 01 (um) dia descansado; 2) adicionais de 50% para as 02 primeiras horas extras trabalhadas e o adicional de 100% para as restantes (conforme cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 aplicável ao caso em exame); 3) período de 01.07.2020 (admissão) a 09.05.2023 (último dia trabalhado); 4) dias efetivamente trabalhados; 5) divisor de 220; 6) evolução salarial, inclusive a alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 7) observância das Súmulas nº 172, 264 e 347 do C.
TST. 10) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, cujo valor será apurado em fase de liquidação, vez que na base de cálculo desta multa incidem todas as verbas de natureza salarial, que no caso são o salário-base e o adicional de insalubridade. 11) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 12) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 13) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 14) INDEFERIR a gratuidade de Justiça a 2ª Ré CSSM.
Custas de R$1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$80.000,00, pelos Réus.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega de guias TRCT, das guias para saque do FGTS e do Perfil Profissional Profissiográfico – PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE IGNACIO MEDEIROS -
01/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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01/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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01/07/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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01/07/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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01/07/2025 12:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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01/07/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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19/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de LILIANE IGNACIO MEDEIROS em 10/02/2025
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31/01/2025 09:58
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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23/01/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/01/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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21/01/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 19:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/09/2024 19:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/09/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
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10/09/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 12/07/2024
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05/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LILIANE IGNACIO MEDEIROS em 04/07/2024
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19/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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18/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
18/06/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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18/06/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE IGNACIO MEDEIROS
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17/06/2024 09:05
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/06/2024 19:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/06/2024 02:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/06/2024 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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