TRT1 - 0100827-29.2024.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100827-29.2024.5.01.0065 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 21:41
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d86a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o TATIANA CRISTINA FREIRE RAMOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 08/09/2020 e 12/04/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 217.439,26 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Do Enquadramento Sindical A parte autora pleiteia o enquadramento na categoria de financiaria. A ré, em defesa, impugna a pretensão autoral e afirma que a parte autora jamais foi financiária.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse: “disse que negociava 4 produtos: stone, tom que é a máquina, abertura de contas, seguros de vida e de loja e negociação de antecipação de recebíveis; Que exercia a função de analista de negócios ; Que era a própria depoente quem fazia a abertura da conta para os clientes; que não somente os auxiliava junto ao aplicativo da empresa; Que a conta é uma conta bancária normal; que o cliente pode fazer pix, realizar depósitos e fazer pagamento de contas; Que apenas tinha visualização do extrato do cliente mas não conseguia ter acesso para mexer nos extratos; Que no final do credenciamento do cliente ofertava o seguro de vida se fosse cliente pessoa física ou seguro de loja se fosse cliente pessoa jurídica; Que se o cliente aceitasse preenchia os dados do cliente fazia perguntas a respeito das doenças e de questões pessoais, preenchia o contrato e mandava por e-mail para o cliente aceitar; Que no final quem emitia a apólice era Icatu; Que não sabe dizer se a Icatu era parceira da da Stone; que apenas sabe dizer que a partir do momento que começou a vender os seguros era a Icatu quem era responsável; que tinha autonomia para negociar as taxas de negociação com os clientes dentro dos limites impostos pela Stone; que Quando tinha que abaixar muito a taxa do cliente não era reclamante a responsável por realizar essa negociação; que essa negociação era encaminhada um setor chamado Pricing; que não entende muito a respeito disso.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante trabalhava no setor de vendas de maquininhas; que a reclamante ofertava maquininhas; que a reclamante também ofertava seguro de uma empresa parceira Icatu; que a reclamada faz venda de maquininhas e também faz a venda de 2 produtos: Raio X um software de organização de loja e Collact que também é software para cartão fidelidade; que a reclamante atendia os clientes que entravam em contato; que a reclamante oferecia a maquininha e se o cliente tivesse interesse também poderia aderir a esses dois softwares; que a empresa possui contas digitais pré-pagas no entanto a reclamante não fazia abertura desses contas ; que existe antecipação de recebíveis de valores que estão na maquininha dos clientes que eles podem tentar antecipar no entanto a reclamante não exercia a antecipação pois não era do seu setor, o setor da reclamante era apenas de venda de maquininhas; que a antecipação não é feita mediante nenhuma taxa de juros; Que a conta digital é uma conta pré-paga e que tem limitações, não funciona como uma conta comum; que você pode fazer pix pela conta digital, no entanto, no limite do seu crédito; Que a stone não possui cartão de crédito ; Que a stone funciona com empresas parceiras que fornecem empréstimos aos seus clientes ; que os cartões que estão na contestação não é cartão de crédito, pois é um cartaõ que vem junto com a maquininha e relativo à conta pré paga; que o cartão é de débito porque sai direto do valor que a pessoa possui de crédito na conta da maquininha.
Encerrado.” A testemunha Bruna de Freitas Pereira, indicada pela parte autora, aponta as atribuições da reclamante como captação de clientes para abertura de contas, maquininhas e seguros; demonstrando que a atuação se limitava a inserir dados no sistema, sendo a análise do crédito realizada pelo próprio sistema, vejamos: “Que não é amiga nem inimiga de nenhuma das partes envolvidas; Que tem processo em face da reclamada; que a reclamante não foi sua testemunha no seu processo disse que Compromissada : trabalhou com a reclamante; que trabalhava no mesmo setor da reclamante mas nunca foi na mesma equipe; que trabalhou na empresa de 2021 a 2025 não sabe a época que a reclamante trabalhou; que fazia as mesmas coisas que a reclamante fazia abertura de contas, venda de maquininha, seguro de vida e seguro de loja ; que fazia antecipação de recebíveis; que somente eram essas e suas atribuições; Que não tinha limite de taxa prefixada; que tanto a depoente como a reclamante poderiam criar as taxas e que não existia nenhuma limitação por parte da empresa; Que melhor dizendo a máquina tinha uma taxa pré-fixada; que o mínimo da taxa que poderiam negociar era o que estava na máquina; que quando você chegava no valor mínimo de juros tinha que passar para liderança para poder aprovar a taxa de juros menor; que havia cartão de crédito e empréstimo; que a própria depoente ou reclamante que fazia a abertura de conta; que não há nenhuma diferença entre a conta Stone e a conta bancária comum; Que tinha meta de abertura de conta e máquina de cartão e também tinha meta de seguro de vida e de loja ; que fazia análise de crédito; que jogava no sistema o CNPJ o CPF do cliente e se o sistema aprovasse poderia liberar o crédito e fazer a negociação; Que se esse sistema não aprovasse, o cliente tanto a depoente como reclamante não conseguiam dar continuidade a negociação; Que não tinha acesso a consulta de restrição de SPC e Serasa dos clientes ; Encerrado .” No mesmo sentido, a testemunha Karinna Ribeiro Rodrigues Ramos Ferreira, indicada pela parte ré, disse: “Disse que não é amiga nem inimiga de nenhuma das partes envolvidas no processo; Que não exerce na empresa função com a qual possa contratar ou demitir sem autorização de mais ninguém; Que trabalha na função de líder.
Compromissada: Que acredita que tenha trabalhado aproximadamente dois anos com a reclamante de 2023 e 2024; Que a reclamante era analista comercial; que a reclamante fazia a venda das máquinas tanto da Tom como da Stone; Que a reclamante também vendia Seguros; Que a reclamante fazia a pré-abertura de conta; que é o cliente quem faz abertura total por meio do aplicativo; Que a conta é o portal principal do cliente por meio dela ele tem acesso ao extrato de todas as transações realizadas; Que a conta permite apenas que o cliente faça pix/transferência e acompanhe o seu transacional e não tem mais nenhuma outra funcionalidade; Que nem no tom nem na Stone tem a função cartão de crédito nos cartões; que existe apenas a função de débito na Stone relativo aos valores que estão na maquininha; que no TOM também funciona como débito mas para o lojista poder usar e passar o lojista tem que passar a função crédito, no entanto, ele não tem um saldo de crédito, apenas o que ele vendeu na máquina; que não fazem no setor da reclamante nenhuma transação de antecipação de recebíveis; que se o cliente quiser ele deixa habilitado, mas a reclamante não fazia esse tipo de transação no setor dela; que os Seguros são de empresas terceirizadas que disponibilizam os valores aos clientes da Stone ; que não conhece nenhum setor de análise de crédito na Stone; que sabe dizer que na conta é possível receber PIX, mas não sabe dizer se é possível fazer saque 24 horas.Encerrado.” Pela prova oral produzida em juízo, verifica-se que a parte reclamante não fazia análise de crédito, cálculo de juros e demais tarefas inerentes à atividade de financiário.
Pelo contrário, reputo que a parte reclamante apenas fazia assessoramento ou suporte em operações, podendo consultar taxas previamente aprovados pelo sistema, não atuando como financiaria.
Esclareça-se que um dos motivos de existência da jornada especial dos financiários é o fato de os empregados estarem inseridos em um ambiente que lida com dinheiro, com numerário, um local visado inclusive por questões de segurança, com uma pressão inerente às movimentações financeiras ali realizadas, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional: “Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Impossibilidade de enquadramento de seu empregado, promotor, como financiário.
O Banco Central autorizou às entidades financeiras a contratação de empresas de natureza comercial, prestadoras de serviços, para o desenvolvimento de atividades de captação de clientela, análise de cadastro e encaminhamento de proposta de empréstimo ou emissão de cartões de crédito.
Da mesma forma, autorizou o pagamento de contas em loterias e supermercados.
Se tais empresas prestadoras de serviços não coletam, não captam, não intermedeiam e tampouco aplicam recursos financeiros, limitando-se a encaminhar cadastros de pessoas físicas interessadas em estabelecer contratos de crédito com a empresa financeira, não podem ser consideradas entidades financeiras para o efeito de enquadramento sindical de seus empregados.” (RO 0000671-85.2012.5.01.0022, Rel.
Des.
Eduardo Henrique Raymundo vonAdamovich, 9ª Turmo do TRT da 1ª Região, DOERJ: 13/10/2016) Analisando o caso específico da ré, o C.
TST atestou a impossibilidade do enquadramento como financiário de instituição de pagamento, operadora de crédito, ao verificar uma gama de atividades intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e a instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central.
Vejamos: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada a contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2.
Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição nãofinanceira.
Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg.
Corte.
Julgados do TST. 4.
Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira.
Recurso de Revista conhecido e provido.” A corroborar a possibilidade da celebração do contrato de prestação de serviços de correspondente e do acordo de parceria comercial, veja-se que o STF recentemente prolatou decisão favorável à terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive, em atividade-fim.
A teste de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.” Sabendo-se que a mais alta Corte deste país admite a terceirização realizada na hipótese em análise, não há qualquer fundamentação jurídica para lastrear o pedido de enquadramento da parte reclamante na categoria de financiaria, seja porque a sua real empregadora não prestava serviços de financeira, seja porque restou demonstrado nos autos que a parte reclamante somente assessorava clientes.
Assim, considerando que a definição da categoria profissional está diretamente vinculada à atividade econômica do empregador (artigo 511, §2º da CLT), impõe-se reconhecer que a parte autora era analista de negócios e, portanto, não tem direito aos direitos previstos para as categorias dos bancários ou financiários.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento da parte autora como financiaria e os benefícios daí decorrentes, tais como, diferenças salariais e seus reflexos devidos pelo piso da categoria pela requalificação profissional, Auxílio Refeição e Alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, aviso prévio normativo, anuênio, horas extras laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal, entre outros. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Da Litigância de Má-Fé Entendo que, no caso dos autos, a parte reclamante apenas exerceu o direito de ação, sem ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva.
Rejeito C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida TATIANA CRISTINA FREIRE RAMOS em face de STONE PAGAMENTOS S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 4.348,79, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 217.439,26, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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