TRT1 - 0100936-70.2021.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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23/09/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/09/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca43210 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/09/2025 10:00
Juntada a petição de Impugnação
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03/09/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd6762 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o perito ratifica seu laudo nos esclarecimentos, nada a considerar em relação à impugnação apresentada pela parte autora.
Homologo os cálculos anexos ao laudo de id nº 61d4f22.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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28/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025
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22/08/2025 15:14
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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15/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/07/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
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15/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:01
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea70aa8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação e decorrido o prazo supra, o Sr.
Perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO -
20/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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20/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 16/06/2025
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
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16/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/05/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
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13/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 12/12/2024
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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02/12/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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02/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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17/09/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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04/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/07/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/07/2024 09:48
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 09:48
Transitado em julgado em 10/06/2024
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08/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2024
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21/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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20/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/06/2024 06:16
Recebidos os autos para prosseguir
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19/06/2024 05:59
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2022 21:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2022
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22/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 21/07/2022
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20/07/2022 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões PTB)
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08/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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07/07/2022 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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07/07/2022 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 06/07/2022
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06/07/2022 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões ( CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - MARIO JORGE)
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25/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2022
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25/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 24/06/2022
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24/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
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23/06/2022 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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23/06/2022 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/06/2022 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário PTB)
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10/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
09/06/2022 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2022 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARIO JORGE)
-
04/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO - MARIO JORGE)
-
01/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
31/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/05/2022 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração PTB)
-
24/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 22:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2022 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
21/05/2022 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
21/05/2022 22:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
21/05/2022 22:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
21/05/2022 22:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/05/2022 18:38
Juntada a petição de Razões Finais (Razões RAZÕES FINAIS)
-
17/05/2022 11:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais PTB)
-
05/05/2022 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2022 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
24/03/2022 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2022 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/03/2022 02:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2022
-
23/03/2022 02:00
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 22/03/2022
-
22/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/03/2022 08:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação PTB)
-
21/03/2022 11:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE SOBRE PROVAS)
-
15/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2022 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
14/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO em 11/03/2022
-
11/03/2022 11:33
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
15/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE VIANA DE CARVALHO
-
14/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
04/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2022
-
16/12/2021 13:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação PTB)
-
16/12/2021 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
01/12/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 05:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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