TRT1 - 0100275-35.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:14
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 20:44
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: 8da3ea5) para Apresentação de Cálculos
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12/09/2025 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c603f8 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 8 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE CABRAL CHAVES -
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CABRAL CHAVES
-
31/08/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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28/08/2025 09:31
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 09:31
Transitado em julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
-
14/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89f1b3 proferido nos autos.
DESPACHO Fica a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para ciência da sentença e da decisão dos embargos de declaração, com os seguintes dispositivos: Id 345984b: "(...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, a pagar em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes".
Id 15557f3: "(...) Diante do exposto, e em conformidade com o exposto na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para, sanando o erro material apontado, RETIFICAR a sentença de Id. 345984b, no item "PRESCRIÇÃO", para que o marco quinquenal prescricional seja 20/03/2019, ao invés de 03/04/2019.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Intimem-se as partes, sendo a OI S/A por mandado.
Cumpra-se".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/08/2025 19:53
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/07/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE CABRAL CHAVES em 15/07/2025
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04/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15557f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o exposto na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta decisão: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para, sanando o erro material apontado, RETIFICAR a sentença de Id. 345984b, no item "PRESCRIÇÃO", para que o marco quinquenal prescricional seja 20/03/2019, ao invés de 03/04/2019. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Intimem-se as partes, sendo a OI S/A por mandado Cumpra-se. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CABRAL CHAVES
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30/06/2025 13:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE CABRAL CHAVES em 24/06/2025
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16/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CABRAL CHAVES
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06/06/2025 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/06/2025 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE CABRAL CHAVES
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29/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/05/2025 12:48
Audiência de instrução realizada (29/05/2025 09:40 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:44
Audiência de instrução designada (29/05/2025 09:40 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 00:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 09:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 09:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE CABRAL CHAVES
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01/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE CABRAL CHAVES
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01/04/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2024 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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