TRT1 - 0101799-67.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/08/2025
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13/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7406bf proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição.
A)INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B)Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. decisão homologatória de cálculos a partir de seu item B.
PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
12/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/08/2025 11:09
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/07/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELZEMIR MARIA DOS SANTOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 01/07/2025
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26/06/2025 09:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b76e0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (SEHAC) nos autos do cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
O executado alega, em síntese: a) impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao Hospital, em razão de serem provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS); e b) falta de representação processual do direito material, sustentando que o sindicato não possui legitimidade para receber valores que não lhe pertencem, por ausência de procuração com poderes específicos.
O exequente apresentou impugnação, defendendo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência de garantia do juízo; b) a possibilidade de penhora dos valores recebidos pela executada, por não se enquadrarem na hipótese do art. 833, IX, do CPC; e c) a ampla legitimidade do sindicato para atuar em nome dos substituídos, inclusive para receber valores, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é medida de oposição à execução de natureza excepcional, destinada a discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantia prévia da execução.
Considerando que as matérias suscitadas pelo executado - legitimidade de parte e impenhorabilidade - são questões de ordem pública, admito a presente exceção.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato Quanto à alegação de ilegitimidade do sindicato para promover a presente execução individual, observo que tal questão já foi objeto de apreciação e decisão por este Juízo, conforme despacho anterior, onde se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Conforme já decidido por este Juízo, "ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação." Portanto, resta superada a discussão acerca da legitimidade do sindicato, uma vez que este Juízo já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo expressamente a legitimidade ativa do sindicato para ajuizar a presente execução individual e, inclusive, para receber valores em nome dos substituídos, conforme ampla jurisprudência do TST e do TRT da 1ª Região citada no referido despacho.
Opera-se, assim, a preclusão pro judicato sobre a matéria, não cabendo rediscuti-la no âmbito da presente exceção de pré-executividade.
Da Suposta Impenhorabilidade das Verbas Públicas No que tange à alegação de impenhorabilidade de verbas públicas destinadas ao Hospital Alcides Carneiro, esta também não merece acolhimento.
O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Entretanto, para que essa impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que os valores que eventualmente serão objeto de penhora se enquadram nessa hipótese legal.
No caso dos autos, não há prova de que os recursos recebidos pelo executado sejam de aplicação compulsória em saúde.
Além disso, tratando-se de instituição privada, não se pode presumir que todos os recursos recebidos pelo Hospital sejam provenientes de repasses públicos com destinação específica.
Ademais, como bem destacado na impugnação, os valores recebidos pelo executado representam pagamento pela prestação de serviços, e não repasse de recursos públicos destinados à implementação e desenvolvimento de saúde.
Outrossim, a jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, tem admitido a penhora parcial de repasses do Sistema Único de Saúde para satisfação de créditos trabalhistas, desde que não inviabilize a prestação de serviços à população, como demonstrado nos precedentes citados pelo exequente.
O crédito trabalhista goza de privilégios legais e a penhora deve ser efetuada preferencialmente em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC.
Eventual discussão sobre o percentual a ser penhorado, de modo a não comprometer o funcionamento da instituição, deve ser analisada no momento oportuno, quando da efetivação da constrição.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a impenhorabilidade absoluta das contas do executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 20 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
20/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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20/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ELZEMIR MARIA DOS SANTOS
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20/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/06/2025 14:36
Proferida decisão
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26/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ELZEMIR MARIA DOS SANTOS
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19/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/04/2025 11:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/04/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/04/2025 15:25
Homologada a liquidação
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02/04/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/04/2025 10:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6e02a23) para Impugnação
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/02/2025
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17/01/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/01/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/12/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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07/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/12/2024 13:35
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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