TRT1 - 0100651-94.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eed773 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 07/07/2025, ID nº609c3fe , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 609c3fe Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 08 de julho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. -
08/07/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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08/07/2025 19:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOHNNY DA SILVA DE JESUS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 07/07/2025
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07/07/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e8a169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não deve o juiz acolher as preliminares quando eventual pronunciamento nos termos do art. 4º e 488 do CPC lhe for mais favorável.
Rejeito. DA RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL O Reclamante foi dispensado de forma imotivada, em 14 de maio de 2021, com aviso prévio indenizado.
A empresa ré nega que tenha havido qualquer erro.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, a data de termino do contrato de trabalho deve contabilizar o prazo do aviso prévio.
Portanto, com base na Lei 12.506/2011, o registro do termino do contrato carteira profissional do obreiro deveria constar a data de 21 de junho de 2021, observando a projeção de 36 dias.
Diante do exposto, condeno em obrigação de fazer de retificar o registro do termino do contrato de trabalho para constar a data de 21 de junho de 2021. Determino que a Secretaria designe dia e hora para anotação da CTPS.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer na data marcada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. HORAS EXTRAS – DIAS DE ISOLAMENTO No tocante ao período de isolamento em virtude da pandemia, quando o reclamante foi submetido a três dias de confinamento no hotel antes de cada embarque, entendo que se deve considerar a circunstância em que tal exigência foi feita.
A necessidade de confinamento se tratou de medida excepcional, adotada de forma temporária e com o objetivo de minimizar a exposição aos riscos decorrentes da disseminação do vírus Sars-COV-2, responsável pelo contágio da Covid-19 que representou uma pandemia. Nesse período, é incontroverso que ao empregador coube arcar com os custos de hotelaria e exames e aos empregados a submissão ao regime excepcional e temporário, como medida conjunta à preservação da saúde individual e coletiva.
Essa circunstância excepcional não se configura como tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), ainda mais quando não há sequer alegação de que o reclamante tivesse que desenvolver alguma atividade no período.
A medida adotada tinha como objetivo central a diminuição dos riscos de contágio, com o intuito de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores (art. 7º, XXII, CF), demonstrando-se uma medida proporcional e necessária adotada pelo empregador, em benefício da saúde de seus empregados. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento como extras dos três dias de confinamento a que o reclamante foi submetido antes dos embarques em virtude da pandemia. HORAS EXTRAS – ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ESCALA DE TRABALHO Requereu o reclamante o pagamento de horas extras com adicional de 100% e reflexos, alegando que a reclamada teria alterado unilateralmente sua escala de trabalho de 14x14 para 21x21 a partir do início da pandemia de COVID-19, o que teria perdurado até o fim do contrato de trabalho.
A alteração da escala de trabalho do obreiro foi expressamente autorizada pelo parágrafo terceiro da cláusula trigésima oitava da CCT 2020/2021 juntada com a defesa.
Nos termos do artigo 611-A da CLT os acordos e convenções coletivas tem prevalência sobre a lei quando dispor sobre pacto quanto à jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, entre outros e tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deve ser reconhecida e observada.
Por fim, verifico que não há que se falar no pagamento de dobras de embarque, eis que a alteração da escala contratual do reclamante foi expressamente autorizada por norma coletiva, sendo certo que, conforme se comprova dos espelhos de ponto anexos, para cada dia embarcado, sempre usufruiu de um dia de folga.
Improcedente. DAS DIFERENÇAS DE SOBREAVISO Aduz o reclamante que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do Reclamante estabeleceu na cláusula 38ª, § 4° o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base aos colaboradores que permanecerem sob o regime Offshore.
Desta feita, resta comprovado que durante todo o contrato de trabalho, faz jus o Reclamante ao recebimento do salário base, acrescidos de 30% de periculosidade e 20% referente ao sobreaviso.
Alega que a reclamada adimpliu parcialmente o adicional de sobreaviso, referente aos meses informados na exordial, fazendo jus o recebimento de diferenças no importe de R$3.767,51.
A empresa ré,
por outro lado, afirma que não se aplicada ao contrato de trabalho do obreiro a convenção coletiva juntada com a inicial, mas sim as normas juntadas com essa defesa, vez que firmada entre os sindicatos SINTPICC e SINDEMON-RJ, vez que abrange especificamente o local de prestação de serviços do obreiro e que houve redução do percentual do adicional de sobreaviso no período da pandemia de COVID-19 (a partir de março de 2020), conforme previsão da norma coletiva da categoria, no parágrafo sexto da cláusula trigésima oitava da CCT 2020/2021 acostado com a defesa.
De qualquer modo, em relação a todo o pacto laboral, é obvio que as horas de sobreaviso variam de mês a mês, tendo em vista que em certos dias o obreiro ficou de sobreaviso e em outros não.
Esse fato é comprovado pelo relatório de embarque acostado na defesa, em que se pode verificar nas rubricas “STAND BY” e/ou “QUARENTENA ON” os exatos dias em que o obreiro ficou em regime de sobreaviso.
Verifico ainda que o percentual do adicional de sobreaviso sempre foi respeitado pela reclamada, nos termos previstos na CCT da categoria, a título exemplificativo que as diferenças pleiteadas pelo obreiro nos meses citados na inicial, a reclamada pagou valores superiores aqueles informados pelo obreiro.
Portanto, as diferenças apontadas pelo autor estão incorretas e por isso, julgo improcedente. DOS DEPÓSITOS DO FGTS O reclamante alega que a reclamada não efetuou o recolhimento dos depósitos fundiários referente ao mês de abril e maio de 2020, assim como do aviso prévio indenizado, pugnando pelo pagamento acrescido da multa de 40%.
A empresa ré aduziu que por causa da MP 927/2020 foram suspensos os pagamentos, contudo, estes estão quitados.
Em réplica não houve apontamento de diferenças.
Improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Lei 1060/50 em seu art. 41 estabelece os requisitos para que a parte faça jus à justiça gratuita, conforme se lê: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º.
Presume se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Por seu turno, o art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, assim estabelece: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
O reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (id 08c11d1).
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, defiro o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a Lei n. 13.467, passam a ser devidos os honorários advocatícios nas ações trabalhistas propostas após a sua entrada em vigor, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício de jus postulandi pelas partes, o qual passa a ter ares excepcionais. Eis a redação do novo artigo 791-A da CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” A respeito da sucumbência do trabalhador para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar a Tese Jurídica nº 5 do TRT da 12ª Região, à qual me coaduno: TESE JURÍDICA N.º 05 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE.
INCIDÊNCIA.
O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." O E.
STF, em decisão de 20/10/2021 - ADI 5766, reconheceu a parcialmente inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, cujo acórdão ficou assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Em seu voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que: “O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe.
Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.” E finalizou: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” Logo, o que se verifica agora que o acórdão foi publicado, é que houve declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, abarcando apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” Assim, resta claro que mantem-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário ou até o término do prazo legal de dois anos. Assim devidos honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% sobre o valor da causa em favor do(s) advogado(s) da(s) ré(s) em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante JOHNNY DA SILVA DE JESUS para condenar a parte reclamada MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão; Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).
As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Nada mais.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. -
20/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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20/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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20/06/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/06/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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20/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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19/06/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/06/2025 21:14
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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30/01/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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30/01/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/02/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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26/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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26/11/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/11/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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29/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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29/08/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/06/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2024 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 08:43 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2024 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/06/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 08:23
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 08:43 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/06/2024 08:23
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2024 13:42 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 23:06
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 13/05/2024
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14/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de JOHNNY DA SILVA DE JESUS em 13/05/2024
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04/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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03/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DA SILVA DE JESUS
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26/04/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 08:45
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 13:42 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 08:45
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/04/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 16:28
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2024 16:27
Audiência una por videoconferência cancelada (06/05/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/06/2023 17:05
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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