TRT1 - 0100427-14.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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28/07/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA LOPES
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28/07/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DA SILVA LOPES sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/07/2025 13:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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10/07/2025 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de “plus salarial” por acúmulo de função, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial, de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e de impugnação aos valores e cálculos lançados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por THIAGO DA SILVA LOPES em face de SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a ré; a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.9, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA -
26/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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26/06/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA LOPES
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26/06/2025 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/06/2025 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DA SILVA LOPES
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26/06/2025 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA SILVA LOPES
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17/03/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA LOPES em 14/03/2025
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11/03/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA LOPES
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21/02/2025 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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30/10/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/10/2024 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/10/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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27/03/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 19:09
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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