TRT1 - 0101741-72.2017.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7663e49 proferida nos autos.
ROT 0101741-72.2017.5.01.0022 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA HUMBERTO RIBEIRO CABRAL DOS SANTOS MENEZES (RJ160876) JORGE MIGUEL CURI (RJ153046) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ERICA LAINE BEZERRA DELATORRE NOGUEIRA (RJ107912) FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS (RJ067617) HUMBERTO RIBEIRO CABRAL DOS SANTOS MENEZES (RJ160876) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2019 - Id 1344bc3 ; recurso apresentado em 14/08/2019 - Id 28cacf2).
Representação processual regular (Id 256e2b2).
Preparo dispensado (Id e7fa571). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37-C da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 50 da Lei nº 9784/1999. - divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, dado o descompasso temporal entre a interposição do recurso e a decisão de adequação posterior ao sobrestamento do processo, a à análise do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, será feita em confronto com o acórdão impugnado à época.
Consignou da decisão de Id. e7fa571 (prolatada em 03/07/2019): "(...)Inicialmente, faz-se oportuno ressaltar que, de acordo com a decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 589998, a tese firmada naqueles autos se limita aos empregados da ECT, já que, consoante o voto do Ministro Relator, o acórdão recorrido, as razões do recurso e a decisão preliminar de reconhecimento da repercussão geral limitaram a solução da controvérsia constitucional às dispensas imotivadas de empregados desta empresa e, no recurso extraordinário, apenas se tratou de resolução de questão constitucional voltada, exclusivamente, a responder se o regime essencialmente público reconhecido à ECT impediria a dispensa imotivada de seus empregados.
Além disso, foi salientado que a necessidade de motivação seria em decorrência da singularidade de que a ECT possui um regime jurídico especial, já que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga as suas dívidas mediante precatório.
Certo, pois, que a referida decisão não vincula outras empresas que, assim como a reclamada, integram a administração pública indireta, cujos empregados não ocupam cargos públicos, mas empregos públicos, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, segundo a norma do artigo 173, §1º, II, da CF(...) (...)De tudo resulta, pois, que a dispensa do reclamante não se reveste de nulidade, devendo ser julgado improcedente o pedido de reintegração(...)".
Registrou, ainda, a decisão de Id. 3b1c45b, em 26/06/2025: "(...)O processo retorna à esta E.Sexta Turma para adequação do julgamento à decisão proferida pelo STF, no RE 688.267/CE, após sobrestamento do Recurso de Revista (ID. b585350, fl. 280).
A controvérsia sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedade de economia mista foi examinada no RE 688.267/CE no STF, no r. acórdão publicado no DJE de 29.04.2024, sendo fixada a seguinte tese no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Todavia, o STF fixa a modulação dos efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, como destacado na ementa do referido acórdão(...) (...)A ata de julgamento do RE-688267/CE foi publicada em 04.03.2024, conforme consulta à tramitação do processo eletrônico (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245763).
Portanto, somente a partir desta data as empresas públicas e sociedade de economia mista estão obrigadas a motivar o ato de dispensa dos empregados concursados, respeitando a modulação de efeitos fixada pelo STF.
Como já mencionado, o Autor foi dispensado sem justa causa, em 18.11.2015 (ID. 1dca612, fls. 19/20) e, àquela época, ainda não havia exigência para a motivação dos atos de rescisão dos contratos de trabalho de empresa constituída sob o regime de sociedade de economia mista, como no caso da Ré (ID. 3f79982 - fl. 248).
Pelo exposto, o Autor não está amparado por qualquer hipótese de garantia de emprego, inexistindo fundamento para a nulidade da dispensa imotivada datada de 18.11.2015, por se tratar de rescisão contratual que antecede os efeitos modulatórios do Tema 1022, fixados a partir de 04.03.2024, no julgamento do RE-688267/CE.
Assim, não se justifica qualquer adequação do julgado ao Tema 1022, do STF, impondo-se a sua confirmação, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos". Nessa medida, por estar o acórdão recorrido, em consonância com a decisão vinculante do E.
Pretório, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/07/2025
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09/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101741-72.2017.5.01.0022 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em confirmar o acórdão de ID. e7fa571, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, não afetados pelo Tema 1022, do STF, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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29/05/2025 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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27/05/2025 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/07/2024
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03/07/2024 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/06/2024 19:54
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/05/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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14/05/2024 16:20
Declarada a incompetência
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14/05/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2024 16:17
Recebidos os autos para novo julgamento (por necessidade de adequação ao sistema de precedente de recurso repetitivo)
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07/05/2024 10:07
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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06/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 05:55
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 05:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/05/2024 05:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2021 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb habilita novos patronos e requer exclusão dos anteriores)
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16/11/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/11/2019 10:42
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/11/2019 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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16/08/2019 12:03
Decorrido o prazo de MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2019
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16/08/2019 12:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2019
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14/08/2019 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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06/07/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/07/2019
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06/07/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2019 13:32
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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28/06/2019 09:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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08/06/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2019
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07/06/2019 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2019 11:48
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 25.06.2019)
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06/06/2019 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2019 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2019 15:35
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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12/04/2019 15:28
Determinada a requisição de informações
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12/04/2019 15:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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