TRT1 - 0144700-21.1995.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA
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22/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/07/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de V&R CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 03/07/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e3bd6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de processo físico que se encontrava no arquivo provisório.
Tendo em vista os novos termos da CLT em função do art. 11-A, incluído no ordenamento jurídico com a Lei 13.467/17 e em função dos atos do comitê de tratamento dos processos físicos arquivados, em consideração, também, ao principio da segurança jurídica e eficiência processual, em fevereiro do corrente ano foi expedido edital de notificação para que o exequente desse andamento ao processo sob pena de extinção por prescrição intercorrente.
Silente, foi proferida sentença, ora agravada, que culminou na migração do processo. Assim, faço as seguintes considerações: (i) o processo se encontra em curso há aproximadamente 20 anos sem que houvesse achado bens que garantissem a execução, sendo certo que arquivado provisoriamente há mais de 02 anos, ou seja, sem sequer persecução de bens; (ii) há de se considerar a mudança de entendimento deste E.
TRT acerca da necessidade de citação pessoal do exequente para a presente extinção, tendo em vista que o próprio TRT que gerou o edital que posteriormente levou à extinção; (iii) pelo principio da cooperação processual, esta serventia requer que o advogado da parte saneie o processo para que possa ser remetido à segunda instância de modo a obter um julgamento célere e eficiente, sendo certo que os autos físicos continuam no arquivo provisório e que somente a sua requisição para a presente VT levaria meses para ser cumprido pelo setor.
Desta feita, faço as seguintes determinações: 1- Venha a parte autora com a regularização de sua representação, apresentando documento da parte com foto e número de CPF (por não existir nos autos físicos e/ou cadastrado no SAP), endereço completo (pelo PJ-e não ter encontrado o CEP existente no SAP) e procuração (por não poder ser consultado por ora, tendo em vista que os autos físicos se encontram em outro setor); 2- Venha a parte autora com a cópia da petição de Agravo de Petição, sendo certo que a petição deve identificar os agravados.
A juntada desta cópia deve ter o tipo de manifestação correspondente (Agravo de Petição) de modo a gerar o chip de admissibilidade no PJ-e; 3- Venha a parte autora com a cópia digitalizada dos autos, devendo juntar as peças na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, ou seja, nomeando as principais, em especial, pelo momento processual, dos convênios já realizados nos autos.
Os autos poderão ser acessados no setor de arquivo, nos dias úteis, das 09:00 às 16:00h.
Prazo de 30 dias, sob pena de desistência do recurso e arquivamento definitivo do processo.
Intime-se a parte autora para ciência na pessoa do advogado subscritor da peça processual de Agravo de Petição.
Tudo cumprido, retifique-se a autuação para incluir os dados das partes no processo e venham conclusos para decisão de admissibilidade do Agravo de Petição.
Desde ja determino a intimação das rés, pelo advogado cadastrado no SAP e/ou por edital, para contraminuta em 08 dias, em caso de admitido o recurso.
Por fim, remeta-se ao 2º grau.
Silente, venham conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA -
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) V&R CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
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24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA
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24/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2025 09:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1995
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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