TRT1 - 0101849-71.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 19:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 200,00)
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17/07/2025 19:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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16/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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16/07/2025 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/07/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/07/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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10/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc861d6 proferido nos autos.
MINUTA DE ACORDO PJe Cuida-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes (autor e ré), em petição conjunta, nos termos da proposta de id. 7914a01/b8d636c, com o aceite do autor.
Os advogados das partes possuem poderes para transigir, receber e dar quitação (procuração da parte autora ao id 45d63a e da parte ré ao id 2fdb3b7).
Contudo, verifico que não constam nos termos do acordo a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor e a data do depósito do FGTS, sendo portanto, elaborada a presente minuta sujeita a homologação a concordância das partes.
O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 24.236,26, sendo R$ 998,73 na conta vinculada; R$13.937,53 por meio de alvará, referente ao depósito recursal nos autos, ao autor, e R$ 9.300,00 em 3 parcelas de R$ 3.100,00 com vencimento da primeira parcela em 15/07/2025 e as demais em mesma data ou primeira dia útil dos meses subsequentes, por meio de depósito no conta bancária do patrono do reclamante Dr.
Victor Hugo Bibiano dos Santos - CPF: *01.***.*70-62, dados bancários ao id 7914a01.
Havendo qualquer inconsistência nos dados bancários acima, o pagamento devera ser realizado nos autos, em 24 horas, por meio de deposito judicial.
A ré se compromete ao depósito de R$ 998,73 na conta vinculada do reclamante, em até 10 dias da ciência da presente, devendo ser comprovado nos autos.
Libere-se, por meio de alvará, o depósito recursal nos autos ao Autor, com os acréscimos legais.
Dados bancários do patrono ao id 7914a01 O(A) reclamante, com o cumprimento do presente acordo, dará à ré quitação quanto ao objeto da execução.
Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA.
O descumprimento do acordo imporá a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud.
As partes declaram que as parcelas do acordo se encontram discriminadas ao id 5985aab.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 c/c § 7º do art. 832 da CLT.
A reclamada procederá à baixa na CTPS física e digital do reclamante com data de 22/02/2019, conforme r. sentença ao id 0744f07, em até 10 dias da ciência da presente, em local e data a ser acordado entre as partes.
A reclamada se compromete a comprovar nos autos, em até 30 dias da última parcela, o recolhimento da verba previdenciária (R$ 1.104,07, conforme id. f1b2ca5), em guia própria, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
No prazo de 5 dias contados da última parcela ou única parcela do acordo, o silêncio do autor será considerado como quitada a obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, comprovado o pagamento ao id 8d00aee.
Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se as partes para que, no prazo de 48 horas, se manifestem quanto à minuta supra.
Vindo a concordância ou decorrido in albis, voltem-me conclusos para homologação.
Em havendo discordância, Inclua-se o feito em pauta de conciliação. aa NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DIAS DOS SANTOS -
07/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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07/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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07/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ceee0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, (#id:5985aab), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de #id:f1b2ca5 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 23.237,64FGTS a Depositar: R$ 998,73Total devido ao INSS: R$ 1.104,07(Sendo: INSS Reclamante: R$610,02 e INSS Reclamada: R$394,05)Custas: R$ 0,00 (custas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$25.340,44(-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 13.937,53)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 11.402,91.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 9.300,11(R$23.237,64 - R$13.937,53), ficando inalterados os demais débitos) Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 11.402,91, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação e ao valor incontroverso apontado pela Reclamada. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do depósito recursal em penhora, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução de R$ 11.402,91.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Devendo, ainda, o Reclamante informar/indicar nos autos seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valores recursais.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo valor dos depósitos recursais, com os devidos acréscimos legais.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
01/07/2025 16:16
Juntada a petição de Acordo
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01/07/2025 16:15
Juntada a petição de Acordo
-
01/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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01/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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01/07/2025 12:36
Homologada a liquidação
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30/06/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BENEDITO DIAS DOS SANTOS em 17/06/2025
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03/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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02/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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02/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/02/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 14:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5edd863) para Impugnação
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05/02/2025 10:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
31/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
30/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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30/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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30/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/12/2024 09:25
Iniciada a liquidação
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28/12/2024 09:25
Transitado em julgado em 02/12/2024
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10/12/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2024 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2019 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2019 12:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 200,00)
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24/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de BENEDITO DIAS DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59
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11/05/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2019
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11/05/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2019 23:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 sem efeito suspensivo
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26/04/2019 15:04
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2019 01:30
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 03/04/2019 23:59:59
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03/04/2019 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões reclamada)
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03/04/2019 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA)
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22/03/2019 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2019
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22/03/2019 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BENEDITO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*01-68 sem efeito suspensivo
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15/03/2019 13:51
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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13/03/2019 01:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 01:20
Decorrido o prazo de BENEDITO DIAS DOS SANTOS em 12/03/2019 23:59:59
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12/03/2019 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/02/2019 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
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22/02/2019 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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18/02/2019 21:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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18/02/2019 21:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BENEDITO DIAS DOS SANTOS
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18/12/2018 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/12/2018 11:51
Encerrada a conclusão
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12/12/2018 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/09/2018 00:45
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 03/09/2018 23:59:59
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30/08/2018 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2018 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2018
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18/08/2018 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 15:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/08/2018 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2018 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2018 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/06/2018 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2018 15:04
Audiência instrução realizada (28/06/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/05/2018 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2018 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2018 14:15
Audiência instrução designada (28/06/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2018 13:46
Audiência una realizada (20/02/2018 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 14:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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31/10/2017 14:51
Audiência una designada (20/02/2018 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/10/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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