TRT1 - 0075300-65.2005.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/09/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CARNEIRO LEAO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 08/08/2025
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26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1645a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de processo físico que se encontrava no arquivo provisório.
Tendo em vista os novos termos da CLT em função do art. 11-A, incluído no ordenamento jurídico com a Lei 13.467/17 e em função dos atos do comitê de tratamento dos processos físicos arquivados, em consideração, também, ao principio da segurança jurídica e eficiência processual, em fevereiro do corrente ano foi expedido edital de notificação para que o exequente desse andamento ao processo sob pena de extinção por prescrição intercorrente.
Silente, foi proferida sentença, ora agravada, que culminou na migração do processo.
Assim, faço as seguintes considerações: (i) o processo se encontra em curso há aproximadamente 20 anos sem que houvesse achado bens que garantissem a execução, sendo certo que arquivado provisoriamente há mais de 02 anos, ou seja, sem sequer persecução de bens; (ii) há de se considerar a mudança de entendimento deste E.
TRT acerca da necessidade de citação pessoal do exequente para a presente extinção, tendo em vista que o próprio TRT que gerou o edital que posteriormente levou à extinção; (iii) pelo principio da cooperação processual, esta serventia requer que o advogado da parte saneie o processo para que possa ser remetido à segunda instância de modo a obter um julgamento célere e eficiente, sendo certo que os autos físicos continuam no arquivo provisório e que somente a sua requisição para a presente VT levaria meses para ser cumprido pelo setor.
Desta feita, faço as seguintes determinações: 1- Venha a parte autora com a regularização de sua representação, apresentando documento da parte com foto e número de CPF (por não existir nos autos físicos e/ou cadastrado no SAP), endereço completo (pelo PJ-e não ter encontrado o CEP existente no SAP) e procuração (por não poder ser consultado por ora, tendo em vista que os autos físicos se encontram em outro setor); 2- Venha a parte autora com a cópia da petição de Agravo de Petição, sendo certo que a petição deve identificar os agravados.
A juntada desta cópia deve ter o tipo de manifestação correspondente (Agravo de Petição) de modo a gerar o chip de admissibilidade no PJ-e; 3- Venha a parte autora com a cópia digitalizada dos autos, devendo juntar as peças na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, ou seja, nomeando as principais, em especial, pelo momento processual, dos convênios já realizados nos autos.
Os autos poderão ser acessados no setor de arquivo, nos dias úteis, das 09:00 às 16:00h.
Prazo de 30 dias, sob pena de desistência do recurso e arquivamento definitivo do processo.
Intime-se a parte autora para ciência na pessoa do advogado subscritor da peça processual de Agravo de Petição.
Tudo cumprido, retifique-se a autuação para incluir os dados das partes no processo e venham conclusos para decisão de admissibilidade do Agravo de Petição.
Desde ja determino a intimação das rés, pelo advogado cadastrado no SAP e/ou por edital, para contraminuta em 08 dias, em caso de admitido o recurso.
Por fim, remeta-se ao 2º grau.
Silente, venham conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CARNEIRO LEAO -
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CARNEIRO LEAO
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24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SIRLENE MARIA DE SOUZA
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24/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2025 15:30
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2005
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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