TRT1 - 0100552-02.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3cd41 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 3bf4215, Interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 13.08.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID Id c76a3cc e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id cdf3047, interposto pela ré, STONE PAGAMENTOS S.A., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 02.07.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id 0c1f64f) e o depósito recursal mediante apolice de seguro garantia - Id 51f44af.
Procuração de ID Id 586e1f5/ Id 96bda44.
Rio, 24/08/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários interpostos. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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