TRT1 - 0100971-42.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2025 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8fbfb7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA Recorrido(a)(s): CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. adac6c2 / 2a1ff30).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item III; nº 6, item VIII; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 368; artigo 408; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 219; artigo 927; artigo 884. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange às horas extraordinárias e da imprestabilidade dos controles de ponto eletrônico no período da admissão de 10/2018; às horas extras referentes aos dias de black friday; ao dano moral decorrente de assédio moral; às diferenças salariais em razão da equiparação salarial, e; aos honorários sucumbenciais.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 79d4488 - Pág. 41-42, oriundo do E.
TRT da 4ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao infenso do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA -
25/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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25/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/06/2025 21:54
Não admitido o Recurso de Revista de IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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25/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/02/2025 20:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025
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12/02/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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31/01/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/01/2025 15:47
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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22/01/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/11/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/11/2024 11:46
Retirado de pauta o processo
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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20/10/2024 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/09/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 06:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2024 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2024 15:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2024 19:32
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/03/2024 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/03/2024 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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27/02/2024 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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27/02/2024 18:57
Admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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17/10/2023 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2023 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2023 20:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/10/2023
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14/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/10/2023
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11/10/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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29/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
29/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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28/09/2023 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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21/09/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 13:00 ST6 --EM MESA LSP 13h ()
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13/09/2023 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2023 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/08/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA
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26/07/2023 10:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 / null
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26/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de IGOR TIAGO PIMENTEL DA SILVA - CPF: *18.***.*77-48 e provido em parte
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20/07/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:13
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/07/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2023 09:15
Retirado de pauta o processo
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20/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2023
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19/06/2023 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:38
Incluído em pauta o processo para 03/07/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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31/05/2023 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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