TRT1 - 0106244-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 21/07/2025
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10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HAMILCAR DA SILVA BARBOSA em 09/07/2025
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09/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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30/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce4fc6 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: HAMILCAR DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista o despacho proferido pelo Juízo da execução (id d7c6d5a), referente ao processo em epígrafe, que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial em razão de doença grave.
Informo a Vossa Excelência que o precatório foi autuado para inclusão na proposta orçamentária de 2025. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Registre-se a preferência constitucional por doença para o credor HAMILCAR DA SILVA BARBOSA, consoante o art. 100, §2º da Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. À Secretaria de Precatórios para as anotações cabíveis. Dê-se ciência ao credor, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - H.D.S.B. -
27/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) HAMILCAR DA SILVA BARBOSA
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27/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/06/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/05/2025 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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