TRT1 - 0100732-06.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/09/2025 11:02
Iniciada a execução
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25/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 24/09/2025
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24/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dbe8b7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 0735ab1, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 2b6c698, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
REFLEXOS - FGTS Impugna a ré a apuração de FGT sobre o saldo de salário e o 13º salário.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, a coisa julgada não deferiu a incidência de FGTS sobre tais verbas.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede JUROS TRD Impugna a parte ré a incidência de juros TRD na fase pré-judicial.
Sem razão.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros TRD e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Conforme verificado pela Contadoria, nos cálculos da parte autora não foram aplicados os juros TRD simples pré judiciais em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. JUROS INSS Impugna também os juros aplicados sobre a contribuição previdenciária apurada.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Impugna ainda a não apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, a coisa julgada deferiu honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao patrono da 2ª ré.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. c525d67. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais ocrédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 20.665,67.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.046,09. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 1.590,83, sendo: R$ 423,15 de cota autoral e R$ 1.167,68 de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 256,11.
TOTAL: R$ 23.558,70.
DEPÓSITO (id:cc36a7): R$ 12.011,32.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 11.547,38. São devidos Honorários Advocatícios ao patrono da 2ª ré (Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro) no valor de R$ 415,33. Em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, §4o, CLT. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 11.547,38, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
01/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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01/09/2025 17:16
Homologada a liquidação
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29/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/07/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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21/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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02/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2605a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Exclua-se MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO do polo passivo. 2- Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/07/2025 11:35
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 11:35
Transitado em julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2023 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2023
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26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 25/04/2023
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19/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 18/04/2023
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12/04/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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11/04/2023 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/04/2023 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/04/2023 03:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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31/03/2023 09:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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22/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2023
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06/03/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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03/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/03/2023 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/02/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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24/02/2023 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/02/2023 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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24/02/2023 10:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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10/01/2023 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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10/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/12/2022
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17/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2022
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17/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 16/12/2022
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14/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/12/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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13/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/12/2022
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15/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 14/11/2022
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03/11/2022 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 01:15
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2022
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19/10/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/10/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
-
18/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/10/2022
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17/10/2022 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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20/09/2022 12:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação OPJ)
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20/09/2022 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação opj)
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17/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2022
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03/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 02/09/2022
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26/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/08/2022 14:46
Expedido(a) notificação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
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25/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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19/08/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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