TRT1 - 0100732-06.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dbe8b7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 0735ab1, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 2b6c698, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
REFLEXOS - FGTS Impugna a ré a apuração de FGT sobre o saldo de salário e o 13º salário.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, a coisa julgada não deferiu a incidência de FGTS sobre tais verbas.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede JUROS TRD Impugna a parte ré a incidência de juros TRD na fase pré-judicial.
Sem razão.
Conforme jurisprudência deste Regional, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros TRD e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) acumulada de forma simples.
Ressalto que, em relação à SELIC, ela deve ser acumulada de forma simples (somando os índices mês a mês nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC – como definido pelo E.STF – e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121), e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central).
Conforme verificado pela Contadoria, nos cálculos da parte autora não foram aplicados os juros TRD simples pré judiciais em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. JUROS INSS Impugna também os juros aplicados sobre a contribuição previdenciária apurada.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Impugna ainda a não apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, a coisa julgada deferiu honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao patrono da 2ª ré.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. c525d67. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais ocrédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 20.665,67.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.046,09. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 1.590,83, sendo: R$ 423,15 de cota autoral e R$ 1.167,68 de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 256,11.
TOTAL: R$ 23.558,70.
DEPÓSITO (id:cc36a7): R$ 12.011,32.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 11.547,38. São devidos Honorários Advocatícios ao patrono da 2ª ré (Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro) no valor de R$ 415,33. Em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, §4o, CLT. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 11.547,38, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PESSANHA PEREIRA -
30/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/06/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/03/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 27/02/2024
-
10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
-
09/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
31/01/2024 14:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 14:41
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2023 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL PESSANHA PEREIRA em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PESSANHA PEREIRA
-
05/09/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/08/2023 12:34
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
-
01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:50
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 29-08-2023 ()
-
19/06/2023 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2023 22:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
03/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101507-97.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto da Silva Mitrano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:03
Processo nº 0101507-97.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Braga Goncalves Roma
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:40
Processo nº 0106344-16.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 03:03
Processo nº 0101236-77.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Selmo Candido de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:53
Processo nº 0105993-43.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 00:41