TRT1 - 0010128-70.2015.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/09/2025 19:45
Iniciada a execução
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
25/08/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2025
-
09/08/2025 18:29
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/08/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7474c6e proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 1b57355 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 105.554,60 FGTS A DEPOSITAR R$ 9.088,28 HONORARIOS RTE R$ - HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ 2.500,00 IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 15.240,70 DIF CUSTAS R$ 2.047,00 TOTAL DEVIDO R$ 134.430,58 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA CORREA -
31/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORREA
-
31/07/2025 10:23
Homologada a liquidação
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30/07/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/07/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f189b proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/07/2025 10:35
Iniciada a liquidação
-
01/07/2025 10:34
Transitado em julgado em 06/06/2025
-
13/06/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2018 00:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2018 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2018 01:03
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORREA em 27/08/2018 23:59:59
-
15/08/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2018
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15/08/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2018 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2018 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER DA SILVA CORREA - CPF: *28.***.*27-34 sem efeito suspensivo
-
25/07/2018 15:18
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCAS FURIATI CAMARGO
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23/07/2018 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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23/07/2018 09:23
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCAS FURIATI CAMARGO
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18/07/2018 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 00:15
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORREA em 17/07/2018 23:59:59
-
16/07/2018 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2018 09:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2018 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2018 05:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2018
-
04/07/2018 05:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2018 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
30/06/2018 15:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a WAGNER DA SILVA CORREA
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30/06/2018 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de WAGNER DA SILVA CORREA
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04/05/2018 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/04/2018 12:01
Audiência instrução realizada (30/04/2018 09:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
-
12/10/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 11:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2017 11:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/09/2017 11:58
Audiência instrução redesignada (30/04/2018 09:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2017 15:42
Audiência instrução redesignada (13/04/2018 11:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2017 02:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2017 23:59:59
-
26/06/2017 02:54
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORREA em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:30
Decorrido o prazo de FREDERICO WINTER em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:30
Decorrido o prazo de PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA CEZARIO em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:30
Decorrido o prazo de CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:30
Decorrido o prazo de Marcelo Negrão Debenedito Silva em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:25
Decorrido o prazo de David Cohen em 10/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 03:25
Decorrido o prazo de RENATO ANDRADE KERSTEN em 10/04/2017 23:59:59
-
06/04/2017 04:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
-
06/04/2017 04:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 15:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/03/2017 15:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/03/2017 15:13
Audiência instrução designada (29/01/2018 10:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2017 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 12:40
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/02/2017 00:10
Decorrido o prazo de FREDERICO WINTER em 13/02/2017 23:59:59
-
14/02/2017 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA CEZARIO em 13/02/2017 23:59:59
-
05/02/2017 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/02/2017
-
05/02/2017 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2016 11:39
Expedido(a) alvará a(o) perito
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11/10/2016 00:07
Decorrido o prazo de FREDERICO WINTER em 10/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA CEZARIO em 10/10/2016 23:59:59
-
29/09/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2016
-
29/09/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2016 14:27
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2016 23:59:59
-
14/09/2016 12:50
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 22/02/2016 23:59:59
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18/07/2016 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 17:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
28/05/2016 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORREA em 27/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2016
-
14/05/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 13:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/04/2016 10:10
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/02/2016 11:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/10/2015 03:06
Decorrido o prazo de CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA em 07/10/2015 23:59:59
-
08/10/2015 03:06
Decorrido o prazo de David Cohen em 07/10/2015 23:59:59
-
08/10/2015 03:06
Decorrido o prazo de FREDERICO WINTER em 07/10/2015 23:59:59
-
08/10/2015 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA CEZARIO em 07/10/2015 23:59:59
-
29/09/2015 19:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2015
-
29/09/2015 19:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2015 13:31
Audiência instrução cancelada (10/09/2015 11:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2015 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2015 14:24
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
17/08/2015 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2015 14:21
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
26/06/2015 13:21
Audiência instrução designada (10/09/2015 11:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2015 10:03
Audiência una realizada (15/06/2015 14:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2015 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2015 16:56
Audiência una designada (15/06/2015 14:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2015 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2021 19:12