TRT1 - 0101146-91.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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27/08/2025 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6005af2 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua ciência a respeito da sentença de Id 0ae60d5, em 30/06/2025, a reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, interpôs o Recurso Ordinário de Id 64a4ef7, em 01/07/2025, tempestivamente, desacompanhado do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id ff0edaa.
Sustenta que é integrante da Administração Pública Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, que compõe a rede do Sistema Único de Saúde e exerce atividade voltada ao interesse público e sem finalidade lucrativa, razão pela qual faz jus à dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal, por incidência da Lei nº 779/69 e do art. 790-A, I, da CLT.
CERTIFICO, também, que após a sua cientificação acerca da decisão de embargos de declaração de Id c7da27c, em 25/07/2025, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 37cb21c, em 27/07/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id eb2dffd, não tendo sido a reclamante condenada ao pagamento das custas processuais.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 21/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
A própria sentença ora recorrida assim contemplou a reclamada, quando tratou da questão alusiva ao regime de precatório: “Tratando-se a ré de Fundação pública com personalidade privada, integrante da administração indireta, prestadora de serviço público próprio do Estado e essencial, sem objetivo de lucro, com orçamento integralmente repassado pelo Estado, cabível o regime de execução especial por precatório e demais prerrogativas legais desses entes (prazo em dobro para recorrer e isenção de custas).
Nesse sentido a jurisprudência vinculante do STF (ADPF`s 275,387 e 437).” Quanto ao depósito recursal, está a reclamada também dispensada do seu recolhimento, conforme melhor entendimento jurisprudencial a respeito.
Desse modo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da reclamada, de Id 64a4ef7, bem como o Recurso Ordinário da reclamante, de Id 37cb21c, dando-lhes seguimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca dos recursos interpostos.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MONTEIRO -
26/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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26/08/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE DA SILVA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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26/08/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/08/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/07/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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23/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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23/07/2025 08:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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15/07/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/07/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao ED_FS)
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03/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/07/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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30/06/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae60d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos limites e termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro /RJ na ação trabalhista ajuizada por SIMONE DA SILVA MONTEIRO em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 27.09.2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar: - Diferenças salariais do período imprescrito até 01 de maio de 2023, conforme fundamentação; - Reflexos das diferenças em horas extras (50% e 100%), férias, acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora; — Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação (i).
As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção na forma da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12 /1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrada de R$20.000,00, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), das quais fica isenta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MONTEIRO -
20/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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20/06/2025 19:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/06/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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20/06/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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05/06/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/05/2025 19:25
Juntada a petição de Réplica
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12/05/2025 15:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/05/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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17/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MONTEIRO
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08/10/2024 23:53
Audiência inicial por videoconferência designada (12/05/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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