TRT1 - 0100011-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO MAIA GIGLIO em 04/09/2025
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04/09/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS
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21/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MAIA GIGLIO
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20/08/2025 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO MAIA GIGLIO sem efeito suspensivo
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15/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS em 16/07/2025
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11/07/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100011-14.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EDUARDO MAIA GIGLIO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: EDUARDO MAIA GIGLIO Tomar ciência do v. acórdão ID d204297, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de 30% em benefício previdenciário do impetrante.
O impetrante alega que a penhora, em conjunto com outras, compromete sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a penhora em benefício previdenciário, mesmo em percentual que respeita o limite legal, viola o direito do impetrante ao mínimo existencial, considerando a existência de outras penhoras em seus rendimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de benefícios previdenciários é relativa, admitindo-se a penhora para pagamento de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, conforme o art. 529, §3º, do CPC. Apesar da alegação do impetrante sobre o comprometimento de sua subsistência em razão da soma das penhoras, a ordem de bloqueio objeto deste mandado de segurança foi a primeira a ser efetivada pelo INSS, segundo os documentos apresentados. A comprovação da ordem cronológica dos bloqueios no benefício previdenciário do impetrante demonstra que não houve excesso de penhora, nem violação ao mínimo existencial, pois a penhora em questão respeitou os limites legais e se deu antes das demais. Em outros processos mencionados pelo impetrante, houve redução do percentual de penhora após o julgamento da exceção de pré-executividade, fato não considerado pelo impetrante em sua petição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de Julgamento: A penhora em benefício previdenciário, para pagamento de crédito alimentar, é permitida até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, desde que respeitado o mínimo existencial. A ordem cronológica de efetivação das penhoras no benefício previdenciário é fator relevante para a análise da alegada violação ao mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC (liminar); Art. 529, §3º, do CPC (penhora em rendimentos); Art. 833, §2º, do CPC (impenhorabilidade relativa).
Art. 100, §1º da CF/88 (natureza alimentar dos créditos trabalhistas).
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, pelo impetrante, dispensado ante ao deferimento da gratuidade de justiça. encidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MONTEIROLOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MARISE COSTA RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARÃES e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, que não conheciam do mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, com custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, isento porque irrisórias.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MAIA GIGLIO -
01/07/2025 13:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS
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01/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MAIA GIGLIO
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01/07/2025 12:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 12:46
Denegada a segurança a EDUARDO MAIA GIGLIO - CPF: *73.***.*37-33
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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08/02/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO MAIA GIGLIO em 06/02/2025
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21/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS
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15/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MAIA GIGLIO
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15/01/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar a EDUARDO MAIA GIGLIO
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14/01/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/01/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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