TRT1 - 0100702-29.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d247d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100702-29.2024.5.01.0205 ajuizada por NELCI MARIA DA SILVA BAIER em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pelas Reclamadas;julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 9 dias; - 13º salário proporcional (5/12 avos); - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); - férias vencidas 2020/2021 simples + 1/3; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; - Diferenças de piso normativo, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - Diferenças de FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, diferenças salariais e reflexos em 13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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