TRT1 - 0101393-51.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME
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05/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUAN BASILIO CELESTINO
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05/08/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/08/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/08/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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23/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e137f50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de 5979923. Ao(s) recorrido(s) ( reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 21 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN BASILIO CELESTINO -
21/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME
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21/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUAN BASILIO CELESTINO
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21/07/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN BASILIO CELESTINO sem efeito suspensivo
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19/07/2025 22:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME em 18/07/2025
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18/07/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb0c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes às diferenças do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, que deverão ser apuradas com base nos controles de frequência adunados, limitadas a até 45 minutos diários, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. A verba deferida tem natureza indenizatória. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.500,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN BASILIO CELESTINO -
04/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME
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04/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAN BASILIO CELESTINO
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04/07/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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04/07/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN BASILIO CELESTINO
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04/07/2025 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN BASILIO CELESTINO
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17/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/06/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/04/2025 12:24
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2025 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 17:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 10:22
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME em 06/02/2025
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16/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) LUAN BASILIO CELESTINO
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15/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PORTO IMPERIAL RENASCENCA POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME
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15/01/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUAN BASILIO CELESTINO
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15/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/01/2025 11:19
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/01/2025 14:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/01/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/12/2024 08:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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