TRT1 - 0102029-30.2016.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891bae6 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA GAYOZO DA COSTA -
29/04/2025 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2025 22:12
Recebidos os autos para prosseguir
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16/06/2020 12:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2020
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14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/05/2020
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14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/05/2020
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14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 13/05/2020
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26/03/2020 13:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/03/2020 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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25/03/2020 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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25/03/2020 19:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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25/03/2020 12:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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25/03/2020 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/03/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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13/03/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/03/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA GAYOZO DA COSTA
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16/01/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:21
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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03/10/2019 01:43
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/10/2019
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03/10/2019 01:43
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 02/10/2019
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02/10/2019 11:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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27/09/2019 17:06
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento)
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20/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2019
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20/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2019
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20/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 09:58
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71
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19/09/2019 09:58
Não admitido o Recurso de Revista de CINTIA GAYOZO DA COSTA - CPF: *98.***.*66-89
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27/08/2019 11:38
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71
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27/08/2019 11:38
Não admitido o Recurso de Revista de CINTIA GAYOZO DA COSTA - CPF: *98.***.*66-89
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26/08/2019 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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07/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Ratificação de Recurso de Revista)
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03/06/2019 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando o recurso de revista)
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25/05/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/05/2019
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25/05/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 09:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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02/04/2019 08:34
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 09:00:00, ED/ICAF)
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29/03/2019 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2019 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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13/03/2019 00:15
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de CINTIA GAYOZO DA COSTA em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/03/2019 23:59:59
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08/03/2019 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/03/2019 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/03/2019 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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22/02/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/02/2019
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22/02/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 10:25
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 e provido em parte
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13/02/2019 10:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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13/02/2019 10:25
Conhecido o recurso de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e provido em parte
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16/01/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2019
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14/01/2019 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 17:16
Incluído o processo em pauta (12/02/2019, 10:02:00, ICAF)
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19/12/2018 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2018 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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19/12/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 19:08
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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29/11/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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