TRT1 - 0100135-27.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230d07b proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BERTO FERREIRA -
28/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
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28/08/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MILTON BERTO FERREIRA em 26/08/2025
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25/08/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d88464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, o suscitado apresentou contestação no ID 9c0b306.
Argumenta, em síntese, que não figurou no título executivo nem participou da relação processual havida na fase de conhecimento, sendo patente a violação do princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega, também, que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil); que não houve prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que não se esgotaram os meios executórios em face da devedora principal, o que inviabiliza sua responsabilização.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em consulta aos registros da JUCERJA (ID ec10061), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada, o que justifica sua responsabilização.
Registro, por oportuno, que o que se exige como justificativa à desconsideração da personalidade jurídica não é a ativação de um ou outro convênio disponível ao Juízo, mas a constatação, pelo condutor do processo, no sentido de que a devedora principal não disponha de meios à integralização da execução, conclusão perfeitamente alcançável após a frustração do convênio SISBAJUD, como vislumbrada na hipótese.
Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução.
Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), PREVJUD (informações de de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BERTO FERREIRA -
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
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08/08/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MILTON BERTO FERREIRA
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06/08/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 05/08/2025
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28/07/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100135-27.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: MILTON BERTO FERREIRA RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar manifestações, no prazo de 15 dias (art 135, CPC).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA GOULART MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO OLIVEIRA RETAMERO -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 02/07/2025
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09/06/2025 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 17:06
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 25/04/2025
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13/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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10/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/03/2025 13:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
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11/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 14:44
Registrada a inclusão de dados de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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29/01/2025 12:44
Homologada a liquidação
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28/01/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/01/2025 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2025 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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28/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 16:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/07/2024
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22/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/06/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/06/2024
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11/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/06/2024 12:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/06/2024 12:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/06/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 10:39
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/02/2024 10:38
Iniciada a liquidação
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19/02/2024 10:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/02/2024 10:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 13/12/2023
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05/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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02/12/2023 23:48
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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02/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/11/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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26/10/2023 17:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a MILTON BERTO FERREIRA
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26/10/2023 17:00
Homologada a Transação
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26/10/2023 17:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/10/2023 09:00 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 23:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/10/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
03/10/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
-
03/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
03/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
-
02/10/2023 11:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/10/2023 09:00 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/05/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/05/2023
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25/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 24/05/2023
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16/05/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
-
09/05/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
-
27/04/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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23/03/2023 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2023 11:54
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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14/03/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/03/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MILTON BERTO FERREIRA
-
05/03/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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