TRT1 - 0101221-13.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO RAIMUNDO DA COSTA em 05/09/2025
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78e0a0 proferido nos autos.
Intime-se a autora para ciência da peça de id d89ba3d.
Venha a ré com seus cálculos, na forma do despacho de id 7735283, em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA -
27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA
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04/07/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7735283 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença de id abfda7f.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA
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24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/06/2025 18:12
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 18:12
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO RAIMUNDO DA COSTA em 02/06/2025
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20/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA
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19/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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19/05/2025 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16,00
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19/05/2025 20:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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19/05/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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04/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/04/2025 08:29
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 08:52
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 17:17
Audiência de instrução designada (20/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 11:10 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 07:12
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA em 29/10/2024
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17/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) ACQUA E SECCO LAVANDERIA LTDA
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16/10/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAIMUNDO DA COSTA
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16/10/2024 09:26
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 11:10 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 11:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) • Arquivo
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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