TRT1 - 0101127-37.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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17/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS em 15/09/2025
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29/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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28/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS em 26/08/2025
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13/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094e200 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intimem-se de imediato as reclamadas para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS -
12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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12/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/08/2025 12:09
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 12:09
Transitado em julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE BARROS *03.***.*72-71 em 07/08/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA em 28/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO DILSON CAMARA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANCA II em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS em 17/07/2025
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14/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA
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14/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE OLIVEIRA DE BARROS *03.***.*72-71
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3c7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Condomínio do Edifício Esperança II e do Condomínio de Edifício Engenheiro Dilson Câmara.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Alan Patric Dunga dos Santos para condenar Danielle Oliveira de Barros ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar saldo de salário, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação e a multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeiro Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANCA II - CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO DILSON CAMARA -
02/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO DILSON CAMARA
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02/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANCA II
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02/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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02/07/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/07/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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25/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2025 11:37
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 10:47
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 10:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA
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14/01/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS FERNANDES DA SILVA
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14/01/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA
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05/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/12/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/12/2024 20:52
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANCA II
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26/09/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE OLIVEIRA DE BARROS *03.***.*72-71
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26/09/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO DILSON CAMARA
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26/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRIC DUNGA DOS SANTOS
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26/09/2024 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 11:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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