TRT1 - 0100071-77.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 13:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL 32 ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/08/2025 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VENANCIO DA SILVA
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04/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:06
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 39ee33e) para Manifestação
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04/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO VENANCIO DA SILVA em 01/08/2025
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28/07/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d0de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por REAL 32 ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO VENANCIO DA SILVA -
18/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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18/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VENANCIO DA SILVA
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18/07/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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17/07/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO VENANCIO DA SILVA em 16/07/2025
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10/07/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 14:24
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 32db223) para Razões Finais
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d5972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar REAL 32 ALIMENTOS LTDA a pagar a MARCELO VENANCIO DA SILVA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Horas extras, no que excedida a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semana, não cumuláveis, considerando-se a jornada de trabalho arbitrada na fundamentação;Adicional noturno nas horas trabalhadas entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, com percentual de 20%, considerando-se a jornada noturna reduzida de 52’30”, observada a jornada arbitrada na fundamentação;Repercussão das horas extras e adicional noturno, acima deferidos, no aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, sendo os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado a partir de 20/03/2023 e, com estes, sobre férias acrescidas com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS;Indenização equivalente a 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50, pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente;Indenização por danos morais no importe de R$ 6.400,00.
Quanto às horas extras pagas nos contracheques, conforme tratado linhas acima, indefiro sua dedução daquelas apuradas como devidas, tendo em vista que restou caracterizada a fraude em reação a tais rubricas quitadas pela Ré nos contracheques mensais do Autor.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 42.788,79 FGTS a ser depositado: R$ 1.812,76 Crédito do INSS: R$ 7.113,57 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 6.953,01 Custas de conhecimento: R$ 1.173,36 Custas de liquidação: R$ 293,34 Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.953,01, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 58.668,13, no importe de R$ 1.173,36, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Custas de liquidação de R$ 293,34, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL 32 ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VENANCIO DA SILVA
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01/07/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.173,36
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01/07/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO VENANCIO DA SILVA
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01/07/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VENANCIO DA SILVA
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01/07/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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26/06/2025 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/06/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de REAL 32 ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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11/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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11/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO VENANCIO DA SILVA em 10/03/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO VENANCIO DA SILVA em 19/02/2025
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO VENANCIO DA SILVA
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10/02/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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10/02/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO VENANCIO DA SILVA
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09/02/2025 20:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/06/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/01/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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