TRT1 - 0100682-38.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/08/2025
-
23/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2718122066 EM 23/07/2025 19:05:18)
-
15/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/07/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLARICE MELAMED sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
14/07/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/07/2025
-
04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b353455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A reclamada/executada alega que os cálculos apresentados pelo autor/exequente estão incorretos, porque não considerou todos os reajustes pagos voluntariamente no período de maio/89 a abril/90, especialmente aquele concedido em nov/89, deixando, assim, de observar a coisa julgada, haja vista o disposto na sentença: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Pois bem, considerando os termos da sentença e do acordão da ação coletiva, todos os reajustes e aumentos concedidos no período, incluído aquele previsto no PCCS, devem ser compensados.
Ademais, observa-se que quase todos os reajustes concedidos ao longo do período foram maiores do que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um acréscimo de 158,34%; Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme cláusula 2ª do DC/TRT – 497/90, este foi incorporado ao salário base pago a partir de 04/1990, conforme fichas financeiras de Id 38e9351. Pelo exposto, correto o parecer da ré de id f7ec0b1, não havendo, pois, diferenças a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superaram os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais. Portanto, considerando a inexistência de valores devidos, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARICE MELAMED -
02/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE MELAMED
-
02/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
-
01/07/2025 20:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
27/06/2025 12:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
03/06/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
02/06/2025 10:58
Iniciada a liquidação
-
01/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100755-62.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 17:41
Processo nº 0111890-52.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 16:15
Processo nº 0111890-52.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 10:36
Processo nº 0100829-70.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Leao e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:18
Processo nº 0101012-67.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 10:21