TRT1 - 0100434-10.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/07/2025 15:48
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA DOS ANJOS em 11/07/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1284f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL SILVA DOS ANJOS (reclamante) em face de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-16 – primeira reclamada) e WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI (CNPJ/MF nº 30.***.***/0001-20 – segunda reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a primeira reclamada (FLORIPA INDUSTRIA) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – RESCISÃO: Segundo se verifica pelo contrato de trabalho de id be8c099 (fls. 95/99 do PDF), o autor foi admitido mediante contrato temporário, a que alude a Lei nº 6.019/74.
Logo, não se confirma a tese da inicial, de que teria sido admitido mediante contrato de experiência, modalidade de admissão prevista no art. 443, § 2º, “c” da CLT, e que não se confunde com a contratação temporária estabelecida na mencionada Lei nº 6.019/74. Ressalte-se que o contrato de trabalho temporário de id be8c099 (fls. 95/99 do PDF) foi assinado pelo reclamante, sendo que não foi objeto de impugnação específica, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, a impugnação formulada em réplica mostra-se genérica, porquanto impugnar “todos os documentos juntados com a defesa” representa a mesma coisa que nada impugnar. Além disso, restou incontroverso que o obreiro laborou entre 05.12.2022 e 18.04.2023, de modo que restou observado o prazo máximo de 180 dias da contratação temporária firmada entre o reclamante e a segunda reclamada (WEST SERVICE), nos moldes do art. 10, § 1º da Lei nº 6.019/74. Diante de todo o exposto, configurado o contrato de trabalho temporário, sem qualquer elemento a indicar irregularidade na avença, o autor NÃO faz jus ao aviso prévio e consectários da parcela (1/12 de férias + 1/3 e 13º salário), além de indenização do 40% do FGTS, razão pela qual improcedem os pedidos correspondentes. Não acolhido o pleito do aviso prévio indenizado, não há projeção alguma a considerar, motivo por que improcede o pedido de retificação da baixa em CTPS. A reclamada juntou comprovante de quitação do FGTS rescisório, conforme documentos de id a6c13f0 e 42988e1 (fls. 121/122 do PDF), não impugnados especificamente e para os quais não foram apresentadas diferenças porventura cabíveis.
Assim, improcede o pedido relacionado ao FGTS devido durante o vínculo. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT, que se verifica pelo documento de id 5fd674f (fl. 120 do PDF), bem como tendo em vista que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT (Súmula nº 54 – TRT/1), improcede o pedido de aplicação da referida penalidade. Quanto aos descontos efetuados no TRCT (id fe8175a – fls. 126/127 do PDF), a ré comprovou que houve o adiantamento do 13º salário, conforme contracheques (ids d4f42e0 e 2c47c48 – fls. 107/118 do PDF). Os mencionados recibos salariais demonstram, ainda, que o obreiro era descontado mensalmente a título de “lanche”, sem qualquer notícia de que o autor tenha apresentado oposição ao desconto, durante o curtíssimo período trabalhado.
Assim, só se pode concluir que o abatimento se relaciona a benefício concedido pela empregadora, tal como afirmado em defesa, sem elemento algum a indicar o contrário. Sob esse prisma, destaca-se que é praxe das empresas realizar descontos a título de contrapartida na concessão de benefícios relacionados à refeição dos empregados, parcela esta que possui natureza indenizatória e não se incorpora na remuneração do trabalhador. Ante o exposto, improcede o pedido de devolução de descontos. I.4 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 243,29, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.6 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL SILVA DOS ANJOS, reclamante, em face de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA e WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI, reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 243,29, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.5 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 111,91, calculada sobre o valor da causa (R$ 5.595,68), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1382025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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27/06/2025 16:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 111,91
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27/06/2025 16:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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27/06/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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14/02/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/02/2025 19:16
Juntada a petição de Réplica
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28/01/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/01/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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25/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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25/11/2024 11:15
Expedido(a) mandado a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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25/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WEST SERVICE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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25/11/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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25/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA DOS ANJOS
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12/06/2023 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
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