TRT1 - 0100167-38.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA
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14/07/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL ANDRADE RAMOS sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA em 11/07/2025
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09/07/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240306a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO DANIEL ANDRADE RAMOS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-67 – primeira reclamada) e CLARO S.A. (CNPJ/MF nº 40.***.***/0001-47 – segunda reclamada), em 01.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 137c3c0), juntando documentos. Em 25.01.2024 (id e9a80b1 – fls. 2022/2023 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 61966b6 e e13a8ae), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 30b6dcf e 9e8cfd9). Em 23.01.2025 (id a1d3e24 – fls. 2030/2033 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada (ENGEMAN), ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids e3769b9 e 902b885. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A primeira reclamada (ENGEMAN) aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (CLARO) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (01.03.2023), em cotejo com a data de admissão (22.07.2019), não há prescrição quinquenal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 23.01.2025 (id a1d3e24 – fls. 2030/2033 do PDF): Depoimento do autor: “que realizava a manutenção de equipamentos elétricos localizados nas torres de transmissão de sinais de telefonia, trabalhando em dupla; que o controle de ponto era registrado pelo aplicativo Umov através do celular do depoente; que havia uma senha para acessar o aplicativo, mas este já permanecia aberto no celular; que no aplicativo Umov era exibido o espelho de ponto mensal, que o depoente verificava, onde constatava estarem corretas as anotações do dia e horário de trabalho; que o intervalo de almoço também era corretamente registrado no aplicativo; que o depoente trabalhava utilizando automóvel da ré modelo Montana ou Fiat Strada Working; que pelo se recorda o depoente sofreu duas multas de trânsito que foram descontadas de seu salário; que exibido o eBRAT e fotografias de ID c5b7330, folhas 1858/1863 do pdf, o depoente esclareceu que foi por ele preenchido quando ocorreu o segundo acidente na Via Lagos; que sofreu desconto salarial pelo acidente de trânsito citado no equivalente no valor da franquia segundo informado pela Engeman; que permanecia de sobreaviso por duas semanas no mês, semana sim, semana não, sendo que o sobreaviso se iniciava no final do expediente de sexta-feira, por exemplo as 17:30 horas indo até a sexta-feira da semana seguinte; que quando o depoente era acionado no sobreaviso registrava o ponto e os horários ficavam corretamente registrados no espelho; que no acidente acima mencionado a barra estabilizadora do veículo estava solta, segundo vistoria realizada por funcionários da Via Lagos; que a Via Lagos chegou a elaborar documento mas o depoente não teve acesso ao mesmo; que no primeiro acidente, o depoente estava passando em frente à oficina Totaltec pela estrada na altura de Campo Redondo/São Pedro da Aldeia, quando um carro saiu do retorno da estrada, entrando na frente do depoente de surpresa e o depoente abalroou o veículo pois não o viu; que o depoente não se recorda da data do primeiro acidente mas o segundo acidente ocorreu uma semana depois; que o depoente chegou a preencher o eBRAT com os dados do carro da empresa, mas o condutor do outro veículo não quis esperar e por isso o depoente não conseguiu os dados do outro veículo; que quando fica responsável por um veículo de trabalho, o depoente também realiza a manutenção; que quando há necessidade de manutenção, o depoente comunica a empresa através do aplicativo Umov e a reclamada autoriza a realização da manutenção, quando o depoente leva o veículo para uma oficina credenciada da ré; que nos dois acidentes o depoente era o responsável pelos veículos; que com relação às multas de trânsito somente foi dada a opção ao depoente do desconto em dobro, não sendo dada opção de assumir a multa como condutor do veículo; que como responsável pelo veículo o depoente utiliza o ticket car para realizar o abastecimento do mesmo; que a Engeman adiantava quantia ao depoente para a aquisição de materiais necessários à realização dos serviços, quando o depoente entendia necessário e fazia a solicitação; que o depoente recebia a quantia para os materiais, fazia aquisição nas lojas, quando fotografava o material adquirido e a nota fiscal e ao final do mês remetia a prestação de contas para a ré; que as fotografias eram enviadas por aplicativo mas o no final do mês o depoente elaborava a prestação de contas e juntava as notas fiscais físicas para entrega à ré; que exibidos os documentos de ID 8279f3a o depoente reconheceu ser a sua letra no DASC, que era utilizado para prestação de contas; que após ter sido dispensado o depoente verificou pelo extrato bancário que havia um saldo de cento e poucos reais de adiantamento de materiais que não foi utilizado.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA: “disse que o reclamante trabalhou como técnico de elétrica, realizando a manutenção de equipamentos elétricos que ficam nos contêineres das torres de antena da Claro; que o autor utilizava carro da empresa para os deslocamento necessários para a realização dos serviços; que também era responsável pela manutenção do veículo e seu abastecimento; que por exemplo se o autor precisasse trocar um pneu do carro, se dirigia a uma das oficinas credenciadas pela Engeman na região, solicitava um orçamento e este era liberado pela ré para realização do serviço; que posteriormente a oficina enviava a fatura para a reclamada; que para o abastecimento o autor utilizava o ticket car; que o autor permanecia de sobreaviso por uma semana a cada mês, de sexta-feira até a sexta-feira seguinte; que o autor atuava primordialmente na Região dos Lagos, desde Saquarema até Rio das Ostras, sendo que eventualmente também poderia atuar em Rio Bonito, sendo que em Macaé atuava outra equipe; que fazia parte do serviço do reclamante realizar limpeza/capina do mato que ficava no entorno do contêiner para ter acesso aos equipamentos para manutenção; que o autor mantinha no automóvel de trabalho uma roçadeira que poderia ser utilizada na capina do mato; que o autor realizava cerca de quinze manutenções preventivas por mês nos equipamentos elétricos, acreditando o depoente que envolvia cerca de sessenta torres; que nem todas as torres possuíam gerador estacionário movido a diesel, sendo que quando era acionado um alarme de falta de energia, era tarefa do autor realizar o abastecimento de combustível do gerador; que o autor possuía um gerador portátil que levava no veículo de trabalho e atendia às torres que ficavam sem energia e não dispunham de gerador estacionário; que o gerador portátil era movido a gasolina; que o autor usufruía de uma hora de intervalo de refeição, conforme orientação da empresa, sendo que o próprio autor escolhia o horário para o intervalo; que se fosse acionado um alarme o autor tinha um período de quatro horas para atendimento e caso estivesse realizando o intervalo de refeição podia terminar o intervalo integral e em seguida realizar o atendimento.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que “…abastecia os geradores e realizava o serviço de capina da zeladoria (área gramada próxima aonde [sic] fica a torre de transmissão)…”. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, o reclamante atuava no cargo de “técnico eletrônico I”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, destacando-se que as tarefas realizadas (abastecimento e capina) estavam relacionadas à manutenção dos equipamentos das torres de transmissão. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pelo reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. II.6 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (id 8cdf0b3 – fls. 1748/1782 do PDF) revela que os registros eram variados, inclusive no que se refere aos intervalos, havendo diversas marcações de horas extras. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, §2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, alegada em réplica.
Ao revés, o autor afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que “… o controle de ponto era registrado pelo aplicativo Umov através do celular do depoente…” e que “… no aplicativo Umov era exibido o espelho de ponto mensal, que o depoente verificava, onde constatava estarem corretas as anotações do dia e horário de trabalho…”.
Afirmou, ainda, que “… o intervalo de almoço também era corretamente registrado no aplicativo…”, sendo que, ao ser acionado no sobreaviso, “… registrava o ponto e os horários ficavam corretamente registrados no espelho…”. Assim, restou confirmado que os cartões de ponto (id 8cdf0b3 – fls. 1748/1782 do PDF) são idôneos, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 58be99a – fls. 182/222 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos, improcedendo ainda o pedido de pagamento de indenização relativa ao intervalo, eis que o período era usufruído regularmente, conforme cartões de ponto dos autos, cuja força probatória restou mantida. II.7 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O autor postula a devolução dos descontos efetuados no TRCT de id 97dab57 (fls. 19/20 do PDF). No aspecto, os documentos de ids c5b7330 a 8279f3a (fls. 1856/1999 do PDF) não foram expressamente impugnados em réplica, cabendo presumir a veracidade da referida documentação, por aplicação do art. 411, III, do CPC. Assim, confirma-se a alegação defensiva quanto à culpa do reclamante no que se refere às avarias em veículo da reclamada e multas de trânsito, bem como quanto ao desconto de créditos concedidos ao reclamante, para fins de compra de equipamentos e insumos necessários à execução do serviço, valores estes que não foram utilizados ao fim do contrato. Ainda quanto às avarias em veículos de propriedade da reclamada, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que estava na direção dos automóveis acidentados, sem qualquer prova firme acerca da ocorrência das alegadas falhas mecânicas apontadas pelo autor. Nesse sentido, destaca-se que os boletins de acidente de trânsito de id cf9413d (fls. 24/31 do PDF) foram preenchidos de maneira eletrônica, pelo próprio trabalhador, de forma que a descrição fática constante dos referidos documentos NÃO faz prova firme acerca dos eventos ali alegados, pois preenchidos pelo próprio empregado, e não pela autoridade policial. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de devolução de descontos. II.8 – MULTA DO ART. 467 DA CLT: Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT.
Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. II.9 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: No aspecto, o TRCT de id 97dab57 (fls. 19/20 do PDF) se encontrava com “saldo zero”, inexistindo, portanto, acerto rescisório pendente de quitação. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante.
Isso porque eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT, inclusive conforme entendimento constante da Súmula nº 54 deste E.
TRT. Por tudo isso, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477 consolidado. II.10 – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS: Sem condenação principal, tampouco há que se falar em responsabilização subsidiária do tomador de serviços, improcedendo o pleito em face da segunda reclamada (CLARO). II.11 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.505,70, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL ANDRADE RAMOS, reclamante, em face de ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.505,70, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.12 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.982,51, calculada sobre o valor da causa (R$ 99.125,48), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1392025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA -
27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA
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27/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ANDRADE RAMOS
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27/06/2025 16:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.982,51
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27/06/2025 16:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL ANDRADE RAMOS
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27/06/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ANDRADE RAMOS
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17/02/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/02/2025 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/11/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/11/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 16:51
Juntada a petição de Réplica
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25/01/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/01/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/01/2024 17:42
Juntada a petição de Contestação
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19/01/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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23/10/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA
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23/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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23/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ANDRADE RAMOS
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10/03/2023 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/03/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/03/2023 16:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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