TRT1 - 0100735-93.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac6eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, rejeitar as preliminares, e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JOSE PEDRO COSTA JUNIOR em face de CSB DROGARIAS S/A para reverter a justa causa aplicada e condenar a reclamada a pagar, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas (sentença líquida): -Aviso Prévio indenizado de 36 dias, que integra o contrato de trabalho do empregado para todos os fins, a teor do disposto na Súmula 182 e a OJ 82, da SDI- 1 do C.
TST; -Férias proporcionais, na fração de 8/12 avos (face à projeção do aviso prévio e no limite do pedido), acrescidas do terço constitucional; -multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS. -multa do art. 477, §8º, da CLT. -horas extras, sendo consideradas como tais as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal (art. 59, §6º, da CLT), com adicional de 50%, observando-se, para tanto, a redução ficta da hora noturna.
Deverão ser considerados os registros no controle de ponto e a jornada acima fixada (para o período sem controle).
Face à habitualidade e considerada a natureza salarial das horas extras, são devidos reflexos em férias e respectivo adicional, aviso prévio, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e FGTS + 40%. -dobra pelo labor nos feriados indicados na inicial, limitado ao dia 12/07/2023 (período sem controle de ponto), com reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º), décimos terceiros salários (Súmula n. 45 do TST), repousos semanais (Lei n. 605/49) e FGTS +40%. -45 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT, em todos os dias trabalhados, de forma indenizatória -indenização, com adicional de 50%, apenas nos dias em que não observado o intervalo interjornada, sendo devido o período faltante, como extra, até completar as 11 horas de descanso, considerando que após o repouso semanal deve existir o intervalo de 24 horas + 11 horas, nos termos do art. 66 da CLT.
A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores já depositados na conta vinculada do autor, bem como ofício para habilitação no programa de Seguro-Desemprego.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 2.761,93 equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 138.096,67, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO COSTA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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