TRT1 - 0108300-24.2003.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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11/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
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25/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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15/08/2025 12:21
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/08/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 10:35
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 257b145) para Agravo Interno
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24/07/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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21/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/07/2025
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09/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25dcd0c proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 237 de nosso Regimento Interno.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Autor a apresentar contraminuta, no prazo de oito dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA -
08/07/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
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08/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/07/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Interno - ERJ)
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30/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57fb53 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADOS: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor às fls. 18/21, que se insurge contra sentença da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz PEDRO FIGUEIREDO WAIB à fl. 16, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
As Rés apresentaram contraminutas às fls. 40/44 e 52/56.
Pugnam pelo não provimento do recurso.
O MPT manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. A Lei 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, no caso em exame, verifica-se que a pronúncia da prescrição deu-se de forma precipitada, cerceando o direito de defesa da parte autora.
O processo foi ajuizado em 2008 e migrado para o sistema PJE em 2021 sem a digitalização das peças dos autos físicos.
De acordo com o sistema SAPWEB, a execução teve início em 2010 e, desde então, todas as tentativas de localizar o patrimônio da Ré tiveram resultado negativo. Após a migração para o PJE, o juízo de origem proferiu o despacho de fl. 3, no qual determinou que se aguardasse “a manifestação da parte interessada”.
A Autora, então, peticionou para avisar que não teria como se manifestar, pois os autos físicos estavam indisponíveis em razão da suspensão do atendimento presencial na Vara, decorrente das medidas preventivas adotadas por este Tribunal durante a pandemia de Covid (fl. 5).
Ela requereu a concessão de prazo de dez dias, a partir do retorno do atendimento presencial.
Em 01/07/2021, o juízo de origem proferiu o seguinte despacho: “Intime-se a parte autora para verificar se o processo encontra-se disponível para retirada na lista de agendamentos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de janeiro (OABRJ), a fim de que proceda à carga e digitalização dos autos, nos termos dos Atos Conjuntos nº 7/2021 e nº 18/2020.” (fl. 7) Não há, nos autos, nenhuma certidão informando a data em que os autos físicos foram disponibilizados ao advogado da Autora.
Também não houve intimação para que a parte desse prosseguimento a execução.
Em 29/10/2024, o juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente, sem qualquer intimação prévia da parte autora.
Todavia, o juízo de origem não cumpriu o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Além disso, considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, a decisão deveria ser precedida de nova concessão de prazo à Autora para que não se caracterizasse como decisão surpresa.
Entende-se que tais normas, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável o direito a obter, no mundo real, o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
Além disso, a intimação deveria ser pessoal à parte, dada a repercussão negativa sobre o seu patrimônio.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889), também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA -
27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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27/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
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27/06/2025 16:12
Provido por decisão monocrática o recurso de MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
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27/06/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/06/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 19:27
Determinada a requisição de informações
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04/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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29/04/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAP - ERJ)
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09/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 17:32
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/09/2024 17:40
Proferida decisão
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24/09/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/09/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/09/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/09/2024 14:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/09/2024 09:45
Declarada a incompetência
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18/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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