TRT1 - 0100925-04.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 07:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 330,00)
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30/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA
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17/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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17/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA CAVALCANTI VENANCIO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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16/07/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c543104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, extingo sem resolução do mérito todos os pedidos relativos à jornada de trabalho e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100925-04.2024.5.01.0036, proposta por VANESSA CAVALCANTI VENANCIO em face de MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar a parcela abaixo: Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS), são incabíveis, ante a natureza indenizatória da parcela deferida, que ora declaro para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CAVALCANTI VENANCIO -
01/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA
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01/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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01/07/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/07/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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01/07/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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30/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/05/2025 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 09:31 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 05:53
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 09:31 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/02/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2025 06:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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20/08/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA CAVALCANTI VENANCIO
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20/08/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA
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20/08/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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