TRT1 - 0100194-29.2019.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c101dc8 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. 548c1c5), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID 548c1c5), a reclamada pagará ao reclamante o valor bruto de RS 70.000,00 (setenta mil reais), sendo ao reclamante o valor bruto de R$ 63.636,36 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) com o desconto da Contribuição Previdenciária no valor de R$ 1.839,30 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos). remanescendo a quantia líquida ao reclamante de R$ 61.797,06 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e seis centavos) e ainda a título de honorários o valor de R$ 6.363,64 (seis mil. trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). discriminados na planilha de id cae3939.
O pagamento do valor líquido de R$ 68.160,70 deverá ser depositado na conta do escritório do patrono do autor, indicado na petição de id 548c1c5, em até 10 dias úteis da ciência da presente homologação.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho quantos as reclamadas.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos Previdenciários, em até 30 dias úteis da ciência da presente homologação.
Custas já recolhidas, conforme id ec8dccd.
Multa de 30% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELY ARAUJO MARTINS -
01/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 13:02
Recebidos os autos para apreciar acordo
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12/07/2024 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/06/2024
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20/06/2024 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/06/2024 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA
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11/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ARAUJO MARTINS
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11/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/05/2024 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2024 11:43
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/01/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/11/2023
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23/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SUELY ARAUJO MARTINS em 22/11/2023
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17/11/2023 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA
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07/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELY ARAUJO MARTINS
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07/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/10/2023 13:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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09/10/2023 17:34
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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21/07/2023 17:30
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/07/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/07/2023 23:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/06/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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29/05/2023 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2023 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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