TRT1 - 0113838-29.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:13
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 14:13
Transitado em julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THALES WALBERT ALMEIDA DO CARMO em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SYLVIO PINTO FILHO em 16/07/2025
-
09/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
02/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113838-29.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SYLVIO PINTO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SYLVIO PINTO FILHO Tomar ciência do v. acórdão ID 4d44efb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL.
CONCESSÃO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do impetrante em processo trabalhista originário, onde este figura como sócio da empresa executada.
O impetrante alega ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a penhora viola seu direito ao mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora em proventos de aposentadoria do impetrante, considerando a alegação de ausência de citação válida e o direito ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a jurisprudência admita a penhora de proventos de aposentadoria em ações trabalhistas, a penhora não pode comprometer o mínimo existencial do devedor e sua família. O impetrante comprovou receber aposentadoria líquida inferior ao salário mínimo após o desconto relativo à penhora, demonstrando a violação do seu direito ao mínimo existencial. A análise do processo originário revela irregularidades no processo de citação do impetrante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que gera dúvidas quanto à validade da inclusão do impetrante no polo passivo da execução. A penhora em percentual superior ao permitido, diante da situação financeira do impetrante, configura ato ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Mandado de Segurança parcialmente concedido.
Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria é permitida em ações trabalhistas, desde que respeitado o direito ao mínimo existencial do devedor e de sua família. Irregularidades processuais na citação do devedor em incidente de desconsideração da personalidade jurídica podem gerar a nulidade do ato. A penhora em valores que reduzem a renda do devedor a um patamar inferior ao salário mínimo é ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LIV, da CF; art. 833, §2º, do CPC; art. 100, §1º da CF; OJ nº 92 da SDI-II do C.
TST; Lei nº 12.016/2009, art. 23 e 26; art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, para retirar a determinação de bloqueio no benefício do impetrante e determinar a imediata devolução à ele dos valores bloqueados e, ainda, não disponibilizados nos autos originários, nos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, atribuído à causa, pelo impetrante, isentas em face da gratuidade de justiça aqui concedida.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIO PINTO FILHO -
01/07/2025 13:45
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 10,00
-
01/07/2025 13:45
Concedida em parte a segurança a SYLVIO PINTO FILHO - CPF: *88.***.*37-04
-
01/07/2025 13:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) THALES WALBERT ALMEIDA DO CARMO
-
01/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO PINTO FILHO
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
-
29/03/2025 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2025 10:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: eecb609) para Manifestação
-
26/03/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/03/2025 07:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
05/02/2025 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
03/02/2025 15:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/02/2025 14:45
Revogada a medida liminar
-
31/01/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
27/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:24
Determinada a requisição de informações
-
27/12/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de THALES WALBERT ALMEIDA DO CARMO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SYLVIO PINTO FILHO em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SYLVIO PINTO FILHO em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THALES WALBERT ALMEIDA DO CARMO
-
23/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO PINTO FILHO
-
23/11/2024 11:02
Concedida em parte a medida liminar a SYLVIO PINTO FILHO
-
22/11/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO PINTO FILHO
-
16/11/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar a SYLVIO PINTO FILHO
-
16/11/2024 21:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/11/2024 19:23
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
16/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100789-06.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Eli de Oliveira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 15:45
Processo nº 0100065-07.2020.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone da Motta Lemos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2020 09:52
Processo nº 0101095-83.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 19:31
Processo nº 0101433-08.2016.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Jose Marques Clemente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2016 10:45
Processo nº 0000433-86.2012.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silmaria Berriel Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2012 00:00