TRT1 - 0113813-16.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO em 26/08/2025
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO em 13/08/2025
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13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b44970 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc.
Intimo o autor da ação originária, ora terceiro interessado, para, querendo, contrarrazoar o recurso constitucional, em 08 dias.
Decorrido, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores - CSUP.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO -
12/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO
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12/08/2025 13:50
Proferida decisão
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12/08/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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11/08/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2025 15:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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20/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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20/07/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 21:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025
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09/07/2025 07:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113813-16.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 9095884, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DISPENSA DE EMPREGADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação trabalhista, proibindo a dispensa do empregado sem comprovação de aptidão por meio de laudo médico e determinando sua reintegração em caso de dispensa.
O impetrante alegou que a dispensa foi válida e a antecipação de tutela indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da antecipação de tutela que proibiu a dispensa do empregado sem laudo médico e determinou sua reintegração, considerando a alegação de dispensa válida pelo impetrante e a comprovação de incapacidade laboral pelo empregado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante não comprovou a validade da dispensa, uma vez que não apresentou documentos como TRCT ou ficha de empregado que confirmassem o desligamento do empregado. 4.
O empregado apresentou atestado médico comprovando incapacidade laboral (Id d1c1c6d) ao tempo da alegada dispensa, corroborado pela concessão de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho pelo INSS, com início posterior à dispensa. 5.
A ausência de prova robusta da dispensa válida, aliada à comprovação de incapacidade laboral do empregado, demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo empregado e o risco de dano irreparável caso a tutela não fosse mantida. 6.
A reintegração posterior do empregado (Id 7ea0779) confirma a pertinência da tutela antecipada, reforçando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à sua imediata cassação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação de tutela que impede a dispensa de empregado sem comprovação de aptidão para o trabalho é legal quando há indícios de incapacidade laboral, como atestado médico e auxílio doença do INSS, e risco de dano irreparável ao empregado, mesmo sem comprovação definitiva da dispensa. 2.
A reintegração posterior do empregado confirma a legalidade e a necessidade da tutela antecipada, demonstrando a ausência de direito líquido e certo do empregador à sua imediata cassação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e do Agravo Regimental e, no mérito, denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Em consequência do julgamento do mérito deste Writ, fica prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão liminar.
Custas processuais de R$ 282,40, calculada sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.412,00, pelo impetrante.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/07/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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01/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO
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01/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 282,40
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01/07/2025 13:41
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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01/07/2025 13:41
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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22/02/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO em 17/02/2025
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO
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18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:53
Determinada a requisição de informações
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18/12/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/12/2024 13:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024
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04/12/2024 14:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO em 25/11/2024
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS CARVALHO GULAO
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15/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/11/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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14/11/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/11/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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