TRT1 - 0100423-36.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f8347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por tempestivos, conhecem-se os embargos interpostos pela parte autora, id 0459370 .
A embargante alegou contradições e omissões na sentença, nos seguintes pontos: pagamento do descanso semanal remunerado – DSR, multa do art. 467 da CLT e divergência entre a fundamentação e a planilha de cálculo, no tocante aos reflexos das horas extraordinárias e adicional noturno sobre o aviso prévio.
Em relação ao DSR, na exordial, a autora postulou o pagamento de DSR em razão de percepção de salário por diárias.
A sentença, entretanto, apreciou o pedido à luz da Súmula nº 146 do TST, julgando-o improcedente por ausência de prova de labor em domingos e feriados.
Esclarece-se, portanto, que o pedido foi examinado, ainda que sob fundamento diverso do invocado na inicial, de modo que não há omissão a ser sanada, tampouco contradição.
Mantém-se a improcedência do pleito.
No que concerne à multa prevista no art. 467 da CLT, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, pois a sentença consignou expressamente a inaplicabilidade da penalidade, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas. Por fim, no que diz respeito aos reflexos das horas extras e adicional noturno no aviso prévio, razão assiste à embargante, pois embora a fundamentação da sentença tenha determinado a integração das horas extraordinárias e do adicional noturno no aviso prévio, a planilha de cálculos que a acompanhou apresentou valor zerado a esse título.
Assim sendo, os cálculos liquidatórios retificados acompanharão a presente decisão, suprindo o erro material ocorrido.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença anteriormente proferida, para todos os efeitos legais.
Integram a presente decisão, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHC SAUDE LTDA - ME -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f802c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 9h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO, acionante, e CHC SAUDE LTDA - ME, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id f7aec4f .
Deu à causa o valor de R$145.599,11.
O réu apresentou contestação escrita (id 04d3a8f), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas, ids f1818e3 e 297f1ca, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença, sentença esta que foi reformada pelo v. acórdão de id 0ed0438, que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e determinou o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária para análise dos pedidos e da matéria fática decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício. 1) DIFERENÇA SALARIAL Na medida em que não houve comprovação de pagamento do valor mínimo legal, fica a reclamada condenada ao pagamento das diferenças mensais existentes entre o salário informado pela autora (no valor de R$1.020,00), e o salário mínimo nacional, vigente na época, até a data da dispensa. Não há falar em reflexos, uma vez que reconhecido vínculo e deferidas verbas rescisórias (aviso , férias + 1/3, 13º FGTS) considerando todo período do contrato e o salário mínimo nacional vigente à época. 2) ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE Restou incontroverso nos autos que em 07.07.2022, no exercício de sua função, a autora sofreu agressão física realizada pelo paciente que estava cuidando, o que ocasionou fratura no osso rádio direito.
Foi realizada perícia médica, laudo de id 0a77de6, na qual restou constatado que após a agressão a autora foi submetida a radiografia e recebeu o diagnóstico de “uma fissura no osso”, o braço foi imobilizado com tala gessada e encaminhada para tratamento ortopédico ambulatorial na Santa Casa de Misericórdia de Resende-RJ; permaneceu com imobilização gessada durante 30 dias, realizou 20 sessões de fisioterapia e recebeu alta, não esteve licenciada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) uma vez que em razão da ausência de registro em CTPS não possuía qualidade de segurada, pelas mesmas razões não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atualmente está sob tratamento ambulatorial com ortopedista devido a tendinite do braço direito.
Concluiu o expert que apesar do acidente de trabalho sofrido, que determinou lesão traumática com fratura (alinhada) do osso radio direito, a autora não apresenta limitações funcionais, deformidades (dano estético) ou atrofias musculares e apresenta capacidade para o trabalho sem restrições.
Consoante o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado acidentado goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio doença.
Para aquisição do direito à estabilidade, são necessários dois requisitos: a incapacidade laboral temporária por mais de 15 dias e a concessão de auxílio doença acidentário (espécie 91).
Resta evidente nos autos que a autora não recebeu auxílio doença acidentário, pois não houve emissão de CAT pela reclamada, tampouco reconhecimento do vínculo empregatício.
Neste contexto, apesar de não preenchidos os requisitos necessários à estabilidade, previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, fica reconhecido o direito da autora à estabilidade pleiteada.
Assim sendo, uma vez que o acidente ocorreu em 07.07.2022, a autora permaneceu com o braço imobilizado por 30 dias e, após, realizou vinte sessões de fisioterapia, fica arbitrado como término do período de convalescença, o dia 15 de outubro de 2022 (considerando que fazia duas sessões por semana, totalizando 10 semanas).
Logo, a estabilidade provisória acidentária deve ser considerada encerrada em 14.10.2023.
Neste contexto, é devido à autora o valor correspondente aos salários do período compreendido entre 07.07.2022 (data do acidente) e 14.10.2023 (término do prazo de estabilidade), condenando-se a ré ao pagamento correspondente.
O FGTS , férias e gratificação natalina devem ser apurados em verbas rescisórias, considerando período total do contrato de trabalho reconhecido, inclusive prazo de estabilidade. Verbas de natureza jurídica indenizatória, uma vez que não houve a correspondente prestação de serviços.
Não há falar em reintegração em razão de já ter ocorrido o término desta, impondo-se a conversão em indenização na forma desta sentença.
Deverá ser considerado como base de cálculo para pagamento da indenização ora deferida o valor correspondente à remuneração reconhecida nesta sentença. 3) ANOTAÇÃO NA CTPS Fica a parte ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão, devendo constar a função de cuidadora, salário mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional, admissão em 10.07.2020 e dispensa em 14.10.2023.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento.
Se ausente os réus, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 4) VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento do vínculo, são devidas à obreira o pagamento das verbas resilitórias pleiteadas no pedido de letra “g”, elencado na petição inicial.
Esclareça-se que os valores devidos a título de FGTS e multa compensatória de 40%, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da obreira, nos termos da tese firmada no julgamento do incidente de recurso repetitivo no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, afastando-se, assim, a pretensão de pagamento direto em forma de indenização, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Fica o réu condenado à obrigação de fazer de liberar as guias necessárias para soerguimento do FGTS e habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, no prazo de 08 dias, a contar da publicação da presente, devendo comprovar nos autos o cumprimento respectivo.
Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal.
No que se refere aos recolhimentos previdenciários, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições sobre valores pagos durante toda a relação de trabalho, limitando-se a executar contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas reconhecidas na presente decisão.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Em relação ao pedido de pagamento dos descansos semanais remunerados, na forma da Súmula 146 TST, a autora não informou nos autos os dias de trabalho realizados em domingos e feriados, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. 5) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Afirmou a autora, na inicial, que laborava, em média, quatro plantões por semana, das 08h às 20h, ou das 20h às 08h, sem intervalo intrajornada.
A preposta da reclamada afirmou em depoimento “que não era permitido a profissional sair do local de trabalho durante as 12h de plantão; que era permitido a autora fazer suas refeições durante o plantão, mas a empresa não tinha o controle dos horários relativos a isso, não tendo controle nem mesmo das horas efetivamente trabalhadas; que melhor esclarecendo o depoente não sabe precisar quanto tempo a autora ficava a disposição do paciente e quanto tempo exercia as funções propriamente dito”.
Em análise do conjunto probatório, e em razão da ausência da juntada dos controles de frequência, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias e intervalares para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora laborava, às segundas e terças-feiras, das 08h às 20h e às quartas e quintas-feiras, das 20h às 08h, sem intervalo diário para descanso e alimentação; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, deverá ser remunerado com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - observar, para as horas laboradas após as 22h, a redução contida no § 1º do art. 73 da CLT, bem como o adicional de 20% previsto no “caput” do mesmo artigo; - base de cálculo: salário reconhecido nesta sentença, conforme já decidido; - divisor 220.
Os valores relativos às horas extraordinárias e ao adicional noturno deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, bem como o adicional noturno e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia a muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 7) DANO MORAL E DANO MATERIAL Demonstrados o dano, bem como o nexo de causalidade, impõe-se à ré o dever de indenizar.
Neste contexto, para reparação do dano fica fixada uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que o valor fixado contempla, além da redução da capacidade laborativa, ainda que temporária, os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou a depreciação que sofreu.
Levando-se em consideração que a autora não apresenta limitações funcionais, deformidades (dano estético) ou atrofias musculares e apresenta capacidade para o trabalho sem restrições, não há falar em fixação de uma pensão mensal vitalícia .
A redução da capacidade laboral do autor, ainda que temporária, atinge a dignidade do trabalhador como pessoa humana, sendo natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima, restando caracterizado, portanto, o dano moral.
Faz jus a autora à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração o período laborado para a ré e a conduta culposa desta ao expor o autor aos riscos biomecânicos.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
O valor arbitrado a título de dano moral levou em consideração a data da publicação desta sentença, não havendo falar em fase pré-judicial. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO, em face de CHC SAUDE LTDA - ME, para o fim de condenar o réu à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$2.918,70, calculadas sobre R$145.934,78, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c248d29 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de id 0ed0438, o qual deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, reconhecendo o vínculo e término do contrato de emprego, determinando a devolução dos presentes autos para análise e julgamento dos demais pedidos formulados na inicial, deverá a Secretaria providenciar a abertura de conclusão para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 26 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHC SAUDE LTDA - ME -
17/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CHC SAUDE LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO em 29/05/2025
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16/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100423-36.2022.5.01.0521 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO RECORRIDO: CHC SAUDE LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:0ed0438): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do recurso interposto pela autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o vínculo e término do contrato de emprego, conforme fundamentação, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para análise e julgamento dos demais pedidos formulados na exordial, como entender de direito. " RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO -
15/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CHC SAUDE LTDA - ME
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15/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO
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14/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de SIMONE APARECIDA MARIANO PORTO - CPF: *51.***.*86-57 e provido em parte
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 16:36
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sessão Presencial 14 05 2025 ()
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26/04/2025 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/04/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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09/04/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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