TRT1 - 0101144-57.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 22/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 13/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 13/08/2025
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30/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de DAYVID MIRANDA DE CASTRO em 29/07/2025
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23/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) notificação a(o) DAYVID MIRANDA DE CASTRO
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21/07/2025 10:19
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c87688 proferido nos autos.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYVID MIRANDA DE CASTRO -
14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID MIRANDA DE CASTRO
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101144-57.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
03/07/2025 13:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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