TST - 0158000-74.2005.5.01.0421
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc09a7a proferida nos autos. Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Diante do exposto, e considerando-se que o(a) reclamante comprovou que habilitou seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado ao(à) reclamante o direito de prosseguimento da presente execução, mediante ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (código 156), caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE -
28/11/2017 08:30
Baixa Definitiva
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28/11/2017 08:30
Transitado em Julgado em 28.11.2017
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31/10/2017 07:00
Publicado despacho em 31.10.2017.
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30/10/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2017 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2014 15:58
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/02/2014 09:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2014 07:00
Distribuído por sorteio
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18/12/2013 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2013 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/12/2013 22:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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